JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0031587-45.2002.5.12.0023

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
14/04/2021
Data de publicação
23/04/2021

TST – Agravo 0031587-45.2002.5.12.0023, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 14/04/2021, p. 23/04/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. A matéria foi dirimida com base na prova dos autos que demonstrou que diferentemente do alegado pelo agravante, encontram- se presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, quais sejam, o dano, o dolo e o nexo de causalidade, não havendo que se falar em afronta aos arts. 818 da CLT e 333 do CPC de 1973, que disciplinam o critério de distribuição do ônus da prova, aplicável quando ausentes OS elementos probantes nos autos. Para que houvesse entendimento diverso daquele da fundamentação seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. QUANTUM INDENIZATÓRIO . DANOS MORAIS. Deve-se observar, no que tange ao referido quantum indenizatório, que a jurisprudência desta Corte Superior é de que não se admite a majoração ou a diminuição do valor da indenização por danos morais nesta instância extraordinária, mas apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos, o que não é o caso dos autos. Na hipótese, diante dos parâmetros e critérios adotados pela Corte Regional, observa-se que o arbitramento do valor especificado (R$ 30.000,00) não se mostra desprovido de razoabilidade ou proporcionalidade, mas adequado à situação fática delineada nos autos. Ademais, do modo como foi proferida a decisão recorrida, conclui-se que o TRT analisou adequadamente os elementos presentes nos autos e que para a redução da indenização arbitrada seria necessário o reexame dos fatos e das provas trazidas à baila, o que não se admite nesta esfera extraordinária, por óbice da Súmula 126/TST. Portanto, não há em se falar que o valor arbitrado pelo Regional é desproporcional. Os arestos colacionados são inespecíficos, nos termos da Súmula nº 296 do TST, na medida em que não trata da mesma situação fática descrita pela Corte Regional. DANO MATERIAL. PENSÃO VITALÍCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PRESSUPOSTOS INSERTOS NO ART. 896, §1º-A, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. Ao transcrever trecho insuficiente da decisão recorrida, que não satisfaz a exigência inserta no art. 896, §1º-A, I, da CLT, porque não contém todos os fundamentos a serem combatidos, a parte recorrente não procede ao adequado e necessário confronto analítico de que trata o inc. III do mesmo dispositivo, tornando inviável a apreciação das alegações de violação de dispositivo constitucional , nos termos do §8º do art. 896 da CLT. Dentro desse contexto , impõe-se confirmar a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0031587-45.2002.5.12.0023. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 14/04/2021. Juntado aos autos em 23/04/2021.)
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