JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001443-34.2017.5.09.0092

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
23/06/2021
Data de publicação
25/06/2021

TST – Agravo 0001443-34.2017.5.09.0092, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 23/06/2021, p. 25/06/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. O dano, o nexo causal ou concausal e a inequívoca culpa da empresa pelo acidente do trabalho constituem elementos indispensáveis à configuração da responsabilidade civil. Na espécie, a prova pericial demonstrou que a atividade laborativa exercida para a empresa contribuiu como concausa para o agravamento da moléstia ocupacional. Coexistentes, portanto, os pressupostos para o reconhecimento do direito da empregada à indenização por danos morais e materiais. Desse modo, somente com o revolvimento do conjunto probatório dos autos poder-se-ia chegar à conclusão pretendida pela empresa da inexistência de concausalidade. Óbice da Súmula 126/TST. Agravo conhecido e desprovido. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO . O TST adota o entendimento de que o valor das indenizações por danos morais só pode ser modificado nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixaram importâncias fora dos limites da proporcionalidade e da razoabilidade, ou seja, porque o valor é exorbitante ou irrisório, o que não se verifica no caso. Na hipótese, o Tribunal Regional, considerando grau de culpa da ré, a gravidade do dano sofrido, a condição econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, manteve o valor daindenizaçãopor danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Não se infere que ovalor arbitradopelo Tribunal Regional esteja fora dos limites da razoabilidade e da proporcionalidade a justificar a excepcional intervenção desta Corte Superior. Agravo conhecido e desprovido. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. REDUÇÃO TOTAL E TEMPORÁRIA DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO. NEXO CONCAUSAL. A delimitação regional é de que existe redução total e temporária da capacidade laborativa da autora, motivo pelo qual, considerando o nexo concausal, arbitrou a pensão mensal em 50% do valor da remuneração. Desse modo, considerando que a autora encontra-se total e temporariamente inabilitada para o trabalho, não se verifica a indicada ofensa aos arts. 5º, V, da CF, 944, 945 e 950 do CC, na medida em que, em casos com o dos autos, o pagamento da indenização e das despesas decorrentes daincapacidadelaboral é devido na forma depensãoaté o fim da convalescença, tal como decidido pelo eg. Tribunal Regional. Nesse passo, a decisão agravada não comporta reforma, estando intactos os dispositivos de lei invocados. Agravo conhecido e desprovido (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001443-34.2017.5.09.0092. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 23/06/2021. Juntado aos autos em 25/06/2021.)
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