- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2021
- Data de publicação
- 09/04/2021
TST – Recurso de Revista 0001475-65.2017.5.09.0245, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 07/04/2021, p. 09/04/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017 . A) ACORDO DE COMPENSAÇÃO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. SÚMULA Nº 85/TST. 1. Infere-se que o eg. TRT reputou inválido o acordo de compensação, condenando a empresa ao pagamento das horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, não cumulativas, e determinou a aplicação da Súmula 36 daquele Regional, a qual determina a verificação semanal dos requisitos do ajuste de jornada para fins de validade do acordo. 2. Primeiramente, ressalte-se que o entendimento do Tribunal Regional, no sentido de verificação dos requisitos de validade do acordo de compensação semana a semana, tal como expresso na Súmula 36 daquele Tribunal, não se coaduna com o entendimento desta Corte. Isso porque não há, na Súmula 85, IV, desta Corte, qualquer previsão de exame da validade do acordo de compensação de jornada semana a semana. Ao contrário, o verbete sumular contém previsão expressa de que "a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada", nada mencionando acerca de eventual exame da irregularidade de tempos em tempos. 3. De fato, esta Corte entende que, em face da prestação de horas extras habituais, deve ser declarada a nulidade de todo o acordo de compensação. Assim, mostra-se inviável a verificação, semana a semana, do atendimento aos requisitos de validade. 4. Dessa forma, a invalidade do acordo de compensação é total e não limitada a semana a semana. Nesse contexto, a consequência jurídica da invalidade material do acordo de compensação, pela prestação de horas extras habituais e nos dias destinados à compensação, é o pagamento total das horas extras excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal com relação a todo período, e não apenas nas semanas em que verificada a irregularidade, do que emerge a aplicação da primeira parte da Súmula 85, IV, do TST. Recurso de revista conhecido, por má-aplicação da Súmula nº 85 do TST, e provido. TROCA DE UNIFORME. TEMPO À DISPOSIÇÃO. MINUTOS RESIDUAIS. OBRIGATORIEDADEDE QUE A TROCA SE DESSE NAS DEPENDÊNCIAS DO EMPREGADOR. IRRELEVÂNCIA. VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. Sob a ótica do direito intertemporal, faz-se imprescindível destacar que, na hipótese, o contrato de trabalhou findou em 15/03/2016, razão por que se lhe aplicam as normas deDireito Materialdo Trabalho do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal). 2. Nesse cenário, é irrelevante a discussão acerca da comprovação da obrigatoriedade ou não da troca de uniforme nas dependências do empregador para fins de caracterização do tempo à disposição, tendo em vista que o contrato de trabalho findou em momento anterior à vigência da Lei nº 13.467/17. 3. Não obstante não fosseobrigatórioque a troca do uniforme se desse nas dependências da reclamada, o fato é que o tempo despendido com essa atividade, à luz da Súmula nº 366 desta Corte, deve ser consideradotempo à disposiçãodo empregador, devendo, portanto, ser computado na jornada de trabalho. 4. Conclui-se, assim, que o e. TRT decidiu de forma contrária à jurisprudência desta Corte, que tem firme entendimento no sentido de queo período gasto com atroca de uniforme, desde que ultrapassado, no total, dez minutos diários, constituitempo à disposiçãodo empregador, sendo irrelevante a inexistência deobrigatoriedadepara que a referida troca ocorra no local de trabalho. Recurso de revista conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001475-65.2017.5.09.0245. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 07/04/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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