- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2020
- Data de publicação
- 27/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001315-31.2014.5.09.0670, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 18/11/2020, p. 27/11/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.105/2015, DA IN Nº 40/2016 DO TST E DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS - MINUTOS RESIDUAIS - TROCA DE UNIFORME (alegação de contrariedade às Súmulas/TST nºs 366 e 429 e divergência jurisprudencial). "Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc)" (Súmula/TST nº 366). Agravo de instrumento a que se nega provimento . INTERVALO INTERJORNADA - BIS IN IDEM (alegação de violação dos artigos 5º, II e XXXV, da Constituição Federal). A atual e iterativa jurisprudência do TST é no sentido da possibilidade do deferimento de horas extras por extrapolação de jornada cumulada com a determinação de pagamento daquelas oriundas da não fruição do intervalo interjornada, condenações que não configuram bis in idem , à medida que derivam de fatos geradores distintos. Precedentes que deram origem à OJ 355 da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO - VERIFICAÇÃO SEMANA A SEMANA - SÚMULA/TST Nº 85, IV - PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS (alegação de contrariedade à Súmula/TST nº 85, IV). Extrai-se do acórdão regional que o TRT de origem reputou inválido o acordo de compensação, tendo em vista que a reclamada exigiu labor em dia destinado à compensação, bem como em razão de ter havido jornada que superou o limite de 10 (dez) horas, razão pela qual concluiu que houve violação ao aspecto material do acordo compensatório, de modo que se mostrou devido o pagamento ao autor das horas extras correspondentes, com os devidos reflexos, diante da habitualidade na prestação das horas extras e da pluralidade de anotações de sobrejornada e de registro de sábados laborados. Nesse passo, ao fixar a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, a Corte Regional consignou que " em conformidade com o entendimento desta E. 7ª Turma (interpretação da Súmula 85 do C. TST), ao qual também me curvo, o labor extraordinário acima de duas horas diárias e o labor em dia de compensação invalida integralmente a compensação somente nas específicas semanas em que ocorreu , sendo devido o pagamento das horas extras de forma integral ". Ocorre, no entanto, que o entendimento firmado pelo TRT, no sentido de verificar os requisitos de validade do acordo de compensação semana a semana, não se adequa a posição desta Corte Superior sobre a questão. Isso porque, não há, na Súmula/TST nº 85, IV, qualquer disposição prevendo o exame da validade do acordo de compensação de jornada semana a semana. Ao contrário, o aludido verbete sumular prescreve expressamente que "a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada", nada referindo acerca de eventual aferição da irregularidade de tempos em tempos. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a prestação de horas extras habituais nulifica todo o acordo de compensação. Precedentes. Assim, mostra-se inviável a verificação, semana a semana, do atendimento aos requisitos de validade do respectivo acordo. No entanto, a invalidação total do ajuste acarretaria uma consequência mais gravosa para a empresa reclamada, ora recorrente, do que a imposta pela Corte Regional, que limitou a condenação à verificação da regularidade do acordo de compensação semanalmente. Destarte, em estrita observância ao princípio do non reformatio in pejus, mantêm-se hígida os termos do acórdão regional. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001315-31.2014.5.09.0670. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 18/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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