JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001552-85.2017.5.10.0006

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
07/04/2021
Data de publicação
09/04/2021

TST – Embargos de Declaração 0001552-85.2017.5.10.0006, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 07/04/2021, p. 09/04/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS . HORAS EXTRAS E REFLEXOS . INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. A decisão embargada registrou expressamente os fundamentos pelos quais deu provimento ao recurso de revista do autor, com fulcro na violação dos artigos 8º, III, da Constituição Federal; 81, III, da Lei nº 8.078/90 e 1º, IV, da Lei nº 7.347/85, afastando o óbice da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (artigo 485, IV, do CPC/2015). Assim sendo, não há no acórdão embargado qualquer dos vícios especificados nos artigos 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho (omissão, contradição ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso) e 1.022 do Código de Processo Civil/2015. Pelo contrário, o que se verifica é o inconformismo do embargante com o resultado colhido, não sendo os embargos declaratórios o meio adequado para a reforma da decisão. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001552-85.2017.5.10.0006. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 07/04/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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