- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2024
- Data de publicação
- 16/04/2024
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001526-05.2017.5.10.0001, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 10/04/2024, p. 16/04/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM . SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ENQUADRAMENTO. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1 - Hipótese em que não se constata obscuridade no julgado, porquanto restaram expressa e claramente expostos os fundamentos adotados por esta Turma para dar provimento ao recurso de revista do Sindicato autor. 2 - O reclamado apenas manifesta seu inconformismo com a decisão embargada, com o nítido intuito de ver reexaminada a matéria de acordo com a sua interpretação sobre a questão jurídica controvertida. 3 - Com efeito, o acórdão embargado registrou que "no caso em tela, a causa de pedir oferecida está fundada na alegação de que os substituídos, no exercício dos cargos de "Assessor UE e Assessor Empresarial" estão incorretamente enquadrados no art. 224, § 2.º, da CLT .", concluindo, com respaldo em farta jurisprudência desta Corte Superior em situações análogas, que " resta clara a adequação da via coletiva para a pretendida tutela das lesões afirmada, haja vista que a presente demanda é originada de direito de natureza individual homogênea, definido no art. 81, III, do CDC (Lei 8.078/90), pois decorrente de origem comum, hipótese em que é autorizada a defesa coletiva em Juízo ". Nesse cenário, a questão relativa à verificação das reais atribuições do cargo, reputada omissa pelo reclamado, será devidamente analisada em instrução processual, não havendo que se falar, portanto, em omissão no julgado. 4 - Dessa forma, a decisão proferida por esta Turma julgadora está devidamente fundamentada e resolve de forma lógica e coesa as questões postas em juízo. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001526-05.2017.5.10.0001. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 16/04/2024.)
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