JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011592-24.2015.5.01.0079

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
07/04/2021
Data de publicação
09/04/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011592-24.2015.5.01.0079, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 07/04/2021, p. 09/04/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT é atendido mediante a transcrição, pela parte recorrente, dos trechos da petição de embargos de declaração e da decisão regional proferida em embargos de declaração. No caso concreto, o recorrente transcreveu em seu recurso de revista, às págs. 2159-2168 e 2169-2170, o inteiro teor da petição de embargos de declaração, bem como da decisão dos referidos embargos, o que equivale à inobservância do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, cujo comando se refere ao "trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal" e ao "trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido". Agravo de instrumento conhecido e desprovido. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IRREGULARIDADES NÃO COMPROVADAS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA INIBITÓRIA. O MPT transcreveu em seu recurso de revista, às págs. 2171-2173, o inteiro teor da decisão proferia pelo Tribunal Regional, não atendendo ao disposto no artigo 896, § 1º-A, da CLT. Ainda que se considere o trecho transcrito às págs. 2180-2181, verifica-se que o apelo não merece conhecimento, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Com efeito, o Tribunal de origem manteve a improcedência da demanda pela precariedade da prova produzida quanto às irregularidades apontadas. Nesse contexto, somente através de novo exame dos fatos e provas dos autos, seria possível averiguar a veracidade das alegações do agravante. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO. DANOS AOS INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS. O Tribunal a quo destacou que não foram comprovadas as irregularidades apontadas pelo MPT, motivo pelo qual não restou configurado nos autos que a conduta patronal excedeu os limites do poder diretivo, não tendo provocado ofensa à dignidade da coletividade de seus trabalhadores. Destarte, somente através de novo exame apurado dos fatos e provas dos autos seria possível averiguar a ocorrência de dano moral coletivo. Mais uma vez, verifica-se que a reforma da decisão esbarra no óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. COMPETÊNCIA. LIMITES DA DECISÃO. BASE TERRITORIAL. Não há qualquer violação dos artigos 103 da Lei nº 8.078/1990 e 2º da Lei nº 7.347/1985. Pelo contrário. Os incisos I e II do artigo 103 da Lei nº 8.078/1990 dispõem que " nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas , hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81; II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81; " (grifos nossos), exatamente como foi decidido pelo Tribunal Regional de origem . Já o artigo 2º da Lei nº 7.347/1985 dispõe sobre a competência para o julgamento da ação, determinando que as ações civis públicas serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano. Não é possível aferir, no trecho transcrito, que tal competência foi violada, uma vez que a Corte Regional consignou que a extensão do dano a ser reparado limita-se ao âmbito regional. Também sob esse enfoque, a decisão não contraria a OJ nº 130 da SBDI-II, a qual, no mesmo sentido da Lei, determina em seu inciso II que " em caso de dano de abrangência regional , que atinja cidades sujeitas à jurisdição de mais de uma Vara do Trabalho, a competência será de qualquer das varas das localidades atingidas, ainda que vinculadas a Tribunais Regionais do Trabalho distintos ." (g.n.) Nesse mesmo sentido, é inespecífico o aresto transcrito às págs. 2186-2187, que aborda a premissa fática de dano de abrangência nacional. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011592-24.2015.5.01.0079. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 07/04/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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