- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2023
- Data de publicação
- 30/10/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000142-41.2016.5.09.0010, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 25/10/2023, p. 30/10/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO FORAM ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. A partir da vigência da Lei nº 13.015/2014, é ônus do recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, a indicação precisa do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. No presente caso, verifica-se do recurso de revista que a reclamada transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração e do respectivo acórdão resolutório. Contudo, não transcreveu o acórdão principal, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Assim, desatendido o disposto no referido preceito legal, inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM . DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. Decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o Ministério Público do Trabalho tem legitimidade ativa para propor ação civil pública em hipóteses como a delineada nos autos (em que se discute o descumprimento de normas trabalhistas de uma coletividade de empregados), por se tratar de defesa de direitos individuais homogêneos. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. ALCANCE TERRITORIAL. TEMA 1.075 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF E DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. Ao julgar o RE 1.101.937/SP, em 8/4/2021, o Supremo Tribunal Federal fixou tese de repercussão geral acerca do Tema 1.075, no sentido de que " É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original ". Na ocasião, a Suprema Corte entendeu que o comando do referido preceito legal restringe " o rol dos beneficiários da decisão por meio de um critério territorial de competência, acarretando grave prejuízo ao necessário tratamento isonômico de todos perante a Justiça, bem como à total incidência do Princípio da Eficiência na prestação da atividade jurisdicional ". Por outro lado, esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que se aplica o art. 103 do Código de Defesa do Consumidor, cujo texto estabelece que a sentença proferida em sede de tutela coletiva de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos tem eficácia erga omnes . Por conseguinte, a abrangência da condenação proferida em sede de ação civil pública deve observar os limites territoriais de atuação do autor da ação, bem como da coletividade atingida pela decisão. No presente caso , o Tribunal Regional verificou a empresa atua em todo o país e sua base territorial é a extensão do território brasileiro, de forma que a decisão regional ao concluir que a abrangência da condenação é todo o território nacional, está em conformidade com a jurisprudência iterativa e notória do STF e desta Corte Superior. Agravo de instrumento conhecido e provido . 4. OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. A decisão regional não solucionou a controvérsia com fundamento nas matérias trazidas pelos arts. 7º, XXVI, da Constituição da República e 611-A da CLT, tendo a Corte de origem se limitado a averiguar, mediante o exame e a valoração da prova produzida, a existência de conduta antissindical patronal. Portanto, incide o óbice da Súmula nº 297 do TST ao prosseguimento da revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 5. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. A multa prevista art. 461 do CPC/1973 representa medida coercitiva legalmente prevista, a fim de garantir a efetividade e o rápido cumprimento da sentença em obrigações de fazer ou de não fazer. Nesses termos, as astreintes têm o objetivo de compelir a parte a cumprir a obrigação na forma determinada, e sua incidência está condicionada ao não cumprimento da obrigação. Conforme expressa previsão legal, a multa deve ser " suficiente e compatível com a obrigação ", sendo certo que o juiz detém a faculdade de modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. In casu, o Tribunal Regional considerou adequado o valor fixado em sentença a título de multa por descumprimento de obrigação de fazer ponderando, como critérios, a gravidade das práticas antissindicais pela empresa e seu porte econômico, motivo por que não se constata ofensa aos dispositivos constitucionais e legais indicados como violados. Agravo de instrumento conhecido e não provido . 6. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. Segundo o Tribunal de origem, foram evidenciados os requisitos para a concessão dos efeitos da tutela (evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), materializados nas condutas antissindical e discriminatória perpetradas pela empresa, reputadas graves pelo órgão julgador, considerando a natureza dos interesses em debate. Assim, a decisão regional, da forma como posta, não implica em violação aos dispositivos constitucional e legais invocados pela parte. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000142-41.2016.5.09.0010. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 30/10/2023.)
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