JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0130969-30.2015.5.13.0022

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
12/06/2024
Data de publicação
14/06/2024

TST – Agravo 0130969-30.2015.5.13.0022, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 12/06/2024, p. 14/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 130/SBDI-II/TST. Tal como proferida, a decisão regional está em consonância com o entendimento desta Corte Superior consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 130, II, da SBDI-1 do TST: " Em caso de dano de abrangência suprarregional ou nacional, há competência concorrente para a Ação Civil Pública das varas do trabalho das sedes dos Tribunais Regionais do Trabalho ". Incide, portanto, a Súmula nº 333 desta Corte como óbice ao prosseguimento da revista. Agravo não provido . LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS . O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que o Ministério Público tem legitimidade para o ajuizamento de ação civil pública inclusive para a defesa de interesses individuais homogêneos. No caso concreto, o parquet intenta o reconhecimento de direito decorrente de origem comum, ante a narrativa de que a pretensão se direciona a todos os empregados da reclamada abrangidos pela inobservância das normas relacionadas à saúde, higiene e segurança do trabalho. Incide, portanto, a Súmula nº 333 desta Corte. Agravo não provido. PRORROGAÇÃO EXCESSIVA DA JORNADA DE TRABALHO DOS EMPREGADOS . O Tribunal Regional concluiu que, pelo " contexto probatório dos autos, não só os depoimentos acima transcritos, bem como toda a documentação coligida pelo Ministério Público do Trabalho, a empresa cometeu algumas violações às normas trabalhistas que disciplinam a jornada de trabalho, ao menos até os idos de 2013, em especial a prorrogação excessiva da jornada ". A Corte local assinalou, ainda, que " também ficou demonstrado que a empresa vem envidando esforços para eliminar tais falhas, a exemplo da adoção do ponto biométrico e, a partir de 2015, a modificação de seu sistema de trabalho, adotando mais um turno, a fim de evitar o prorrogação excessiva da jornada dos trabalhadores ". Considerando que a obrigação de fazer imposta na Vara de origem decorre de lei, o TRT manteve a multa por descumprimento da obrigação de não fazer. Tal como proferida, a decisão regional guarda consonância com a jurisprudência da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais no sentido de que a tutela inibitória deve ser deferida, mesmo após a reparação e satisfação das recomendações levadas a efeito pelo Ministério Público, uma vez a citada medida jurisdicional visa prevenir o eventual descumprimento de decisão judicial reparatória e a repetição da prática de ofensa a direito material, não dependendo da existência efetiva de dano. Precedentes. Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ÓBICE DA SÚMULA Nº 297, I, DO TST. O Tribunal Regional, quanto ao intervalo intrajornada, consignou: " Em relação ao intervalo intrajornada desses trabalhadores externos, a interpretação da sentença há que ser feita em consonância com o § 2º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho, que prevê a possibilidade de pré-assinalação do intervalo nos cartões de ponto dos trabalhadores. Até porque, laborando externamente, fica a critério do empregado escolher o melhor momento para usufruir seu intervalo. Caberá à empresa deixar bem claro que há obrigatoriedade quanto ao seu cumprimento ". Com efeito, a controvérsia não foi dirimida sob o prisma do cumprimento ou não da pausa do art. 71, § 1º, da CLT, tampouco a respeito de qual parte incumbe o ônus da prova sobre a observância do intervalo intrajornada. O processamento do recurso de revista, no tema, encontra óbice na Súmula nº 297, I, do TST. Agravo não provido. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 297, I, DO TST. Nos termos da Súmula nº 297, I, do TST, " Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito ". De fato, não consta no acórdão regional tese explícita sobre os efeitos do labor aos domingos, razão pela qual o processamento do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 146 do TST, encontra óbice no referido Verbete nº 297, I, desta Corte Superior. Agravo não provido. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS QUE DISCIPLINAM A JORNADA DE TRABALHO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. O Tribunal Regional, diante do descumprimento pela ré de normas relacionadas à jornada de trabalho, especialmente a prorrogação excessiva dos limites de tempo de trabalho dos trabalhadores da empresa, condenou a ré no pagamento da indenização por dano moral coletivo. Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o desrespeito às normas de saúde e de segurança do trabalho importa em uma conduta antijurídica que afeta não apenas os trabalhadores da empresa, mas toda a coletividade, ensejando o pagamento de um dano moral coletivo. Nesse sentido, é cabível o pleito de obrigação de não fazer combinado com pedido de indenização por dano moral coletivo. Incide, portanto, a Súmula nº 333 desta Corte como óbice ao prosseguimento da revista. Agravo não provido . INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. No tocante à revisão do valor da indenização por dano moral coletivo, o entendimento desta Corte é o de que esta somente é realizada nesta instância extraordinária nos casos de excessiva desproporção entre o dano e a gravidade da culpa, em que o montante fixado for considerado excessivo ou irrisório, não atendendo à finalidade reparatória. Observa-se que o valor arbitrado pelo e. Regional a título de dano moral coletivo, (R$100.000,00 - cem mil reais), não está em descompasso com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade adotados por esta Corte, não se revelando excessivo à reparação das obrigações de fazer veiculadas na presente ação civil pública. Agravo não provido. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO DE ABRANGÊNCIA NACIONAL. DELIMITAÇÃO DA EFICÁCIA DA DECISÃO AOS LIMITES TERRITORIAIS DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO PROLATOR DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 103 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES . A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a eficácia erga omnes da coisa julgada em ação civil pública não está adstrita à competência territorial do órgão judicial prolator, por conta da aplicabilidade subsidiária do critério previsto no artigo 103 do CDC, que consagra o efeito erga omnes das sentenças judiciais proferidas em sede de ações ajuizadas na defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. Ressalte-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, examinando o Processo RE 1.101.937/1985, em sistemática de repercussão geral, fixou a tese de que " É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original ". De acordo com a referida tese, é inconstitucional a limitação territorial da eficácia de sentença em ação civil pública. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0130969-30.2015.5.13.0022. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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