- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2021
- Data de publicação
- 14/05/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001650-07.2013.5.02.0015, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 12/05/2021, p. 14/05/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Especificamente quanto à preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, o inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão ". No caso, conforme se verifica do recurso de revista, referido requisito não foi atendido. O Parquet não cuidou de transcrever os trechos de sua petição de embargos de declaração e tampouco do acórdão regional que analisou tais embargos, tornando inviável o cotejo e a verificação da alegada omissão. Desse modo, percebe-se que o recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não atende ao requisito disposto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. 2. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. A Ação Civil Pública, a Ação Popular e o Código de Defesa do Consumidor normatizam a tutela dos direitos difusos, razão pela qual eventual existência de lacunas legais dentro dos referidos diplomas deve ser suprimida, inicialmente, com a busca de comandos dentro das referidas normas, por aplicação analógica da legislação afeta à tutela dos direitos difusos. Logo, ausente previsão do prazo prescricional para o ajuizamento de Ação Civil Pública, tanto no Código de Defesa do Consumidor como na Lei n° 7.347/85 (Ação Civil Pública), tem-se pela aplicação do prazo prescricional previsto no art. 21 da Lei n° 4.717/65 (Ação Popular), segundo o qual " a ação prevista nesta lei prescreve em 5 (cinco) anos ". In casu , as irregularidades que ensejaram a lavratura dos autos de infração ocorreram nos anos de 2003 e 2005, de modo que tendo a presente ação civil pública sido ajuizada em 20/6/2013, a decisão regional que concluiu pela incidência da prescrição não merece reparos. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001650-07.2013.5.02.0015. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 12/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
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