JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0020252-73.2017.5.04.0751

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
07/04/2021
Data de publicação
09/04/2021

TST – Embargos de Declaração 0020252-73.2017.5.04.0751, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 07/04/2021, p. 09/04/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. LEI Nº 13.342/2016. A eventual exposição a agentes biológicos infectocontagiosos no exercício da atividade de agente comunitário de saúde na residência dos pacientes, local não equiparado aos estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, tais como hospitais, ambulatórios, enfermarias ou similares, descritos no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, não enseja o pagamento de adicional de insalubridade. Ressalta-se que a Lei nº 13.342/2016, que alterou a redação do §3º do art. 9º-A da Lei nº 11.350/2006, não altera as conclusões explicitadas, porquanto estabelece o adicional para os agentes que trabalham em condições insalubres, acima dos limites de tolerância, da forma como é previsto no art. 192 da CLT. No presente caso, não se constata no acórdão do Regional o registro de exercício de atividades insalubres acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente. Pelo contrário, o Regional inclusive registra que as atividades eram realizadas predominantemente em ambiente residencial, o que afasta eventual exercício de atividade acima dos limites referidos. Embargos de declaração conhecidos e providos para prestar esclarecimentos, sem conferir efeito modificativo ao julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020252-73.2017.5.04.0751. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 07/04/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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