- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2022
- Data de publicação
- 28/10/2022
TST – Embargos de Declaração 0020277-73.2019.5.04.0571, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 26/10/2022, p. 28/10/2022
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. CONTROVÉRSIA QUANTO AO ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE NO ANEXO 14 DA NR 15 DA PORTARIA Nº 3.214 DO MTE. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR (INICIADO EM 11/9/2017). POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.342/2016 . 1 - Na decisão monocrática,foi reconhecida a transcendênciae dado provimento ao recurso de revista do reclamado, quanto ao tema em epígrafe, para excluir da condenação o pagamento do adicional de insalubridade e, por conseguinte, julgar totalmente improcedente a reclamação trabalhista. 3 - Cinge-se a controvérsia em saber se o agente comunitário de saúde faz jus ao adicional de insalubridade, em razão do enquadramento de suas atividades no Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.274/78 do MTE. 4 - O contrato de trabalho está em vigor (iniciado em 11/9/2017) e a ação foi ajuizada em maio de 2019. Por conseguinte, a discussão referente ao adicional de insalubridade envolve período contratual posterior à vigência da Lei nº 13.342/2016 (DJU de 4/10/2016), que acrescentou o § 3º ao art. 9º-A da Lei nº 11.350/2006, assegurando aos agentes comunitários de saúde o direito ao adicional de insalubridade. 5 - A edição da Lei nº 13.342/2016 não garante a todo o agente comunitário de saúde o pagamento do adicional de insalubridade, mas apenas àqueles que comprovadamente exercerem atividades expostas a agente insalubre, acima dos limites de tolerância, o que não é o caso dos autos. 6 - No caso, a reclamante trabalha em visitas domiciliares (fato incontroverso) e não há discussão nos autos sobre o exercício de atividades em condições insalubres com base em critérios quantitativos (limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente - art.9º-A, § 3º, da Lei nº 11.350/2006), em relação ao período contratual posterior à vigência da Lei nº 13.342/2016 . 7 - Deve ser mantida a decisão monocrática, pois, consoante nela bem assinalado, nos casos em que se discute o direito ao adicional deinsalubridade em período posterior à vigência da Lei nº 13.342/2016, esta Corte vem decidindo que o agente comunitário de saúdefará jus ao adicional somente quando comprovado o exercício de atividades insalubres acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente, nos exatos termos do art. 9º-A, § 3º, da Lei nº 11.350/2016. Não é o caso dos autos, visto que não há discussão sobre o exercício de atividades em condições insalubres com base em critérios quantitativos . Para corroborar esse entendimento, foram citados julgados desta Corte Superior. 8 - Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020277-73.2019.5.04.0571. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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