- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2021
- Data de publicação
- 09/04/2021
TST – Recurso de Revista 0020426-68.2017.5.04.0012, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 07/04/2021, p. 09/04/2021
EMENTA: PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA. CANDIDATA APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO PARA PREENCHIMENTO DE CADASTRO DE RESERVA. CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS PARA A MESMA FUNÇÃO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO . O entendimento que prevalece nesta Corte Superior é o de que a admissão precária de trabalhadores terceirizados para o desempenho das mesmas atividades previstas em edital de concurso público implica a preterição dos candidatos aprovados, os quais possuem expectativa de direito, ainda que para preenchimento de cadastro de reserva. In casu , a Corte de origem consignou que não há nos autos comprovação de que o cargo para o qual a parte autora prestou concurso tenha sido irregularmente preenchido de forma precária pelo banco. Nesse contexto, o eg. TRT, com amparo no acervo fático-probatório dos autos, consignou que não restou comprovado que as terceirizações promovidas pelo Banco do Brasil na vigência do concurso público tinham a finalidade de preencher as mesmas vagas destinadas a provimento pelo certame público, de modo que a contratação de terceirizados, por si só, não caracteriza o preterimento dos candidatos aprovados. Desse modo, para se modificar a premissa fática, seria imprescindível o revolvimento dos fatos e provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, por óbice da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020426-68.2017.5.04.0012. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 07/04/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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