JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0016195-64.2018.5.16.0000

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
06/04/2021
Data de publicação
09/04/2021

TST – Mandado de Segurança 0016195-64.2018.5.16.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/04/2021, p. 09/04/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSUBSTANCIADO NO INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO EM FAVOR DO EMPREGADO IMPETRANTE. 1. Nos termos do art. 1º da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança visa proteger direito líquido e certo, não amparado por qualquer outra medida judicial, contra ato abusivo praticado ou ameaçado de ser violado por qualquer das autoridades no exercício da função pública. Assim, a configuração de direito líquido e certo pressupõe, em primeiro lugar, a demonstração de fatos incontroversos em prova documental pré-constituída. 2. Tal como decidido pelo eg. Tribunal Regional, ao denegar a segurança, o indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência se justifica em razão da falta de elementos que autorizem entendimento diverso daquele que fora adotado na ação matriz. 3. O impetrante revela que desde o ano de 2004 (13 anos antes de ser dispensado) ocupou a função de gerente geral, executando tarefas diversificadas que não induzem à conclusão de que houve esforço repetitivo apto a causar as lesões incapacitantes noticiadas: " abertura e fechamento da agência, caixa, tesouraria, abastecimento de máquinas, atendimento na sala de autoatendimento, vendas de produtos (titulo de capitalização, seguro de veículos e residencial), recursos humanos (férias, controle de presença, horas extras, curso Treinet )". 4. Além disso, ainda que os laudos anexados às págs. 61 e seguintes informem enfermidade relacionada à coluna cervical e dorsal, com reflexos nos punhos (laudos das ecografias do punho esquerdo datado de 13 e 14 de março de 2017), não há elementos que levem à conclusão inequívoca de que o impetrante era portador de doença derivada das atividades prestadas ao litisconsorte. 5. Sendo assim, a alegação de que a dispensa foi arbitrária em razão da existência de doença relativa ao trabalho só pode ser atestada mediante perícia médica, que já foi solicitada pelo juiz condutor da ação matriz, mas ainda não realizada. 6. Logo, não se tem como apurar nem mesmo a eventual existência de doença ocupacional. 7. A decisão inquinada de coatora se deu mediante a fundamentação de inexistência dos requisitos do art. 300 do CPC. 8. E o mandado de segurança, sendo ação de cognição sumária, é incompatível com a necessária dilação probatória apta a averiguar a pretensão de modificação da decisão antecipada de reintegração do impetrante. 9. Nesse contexto, não se constata a existência de possível abusividade do ato ou de perigo da demora na solução da lide que justifique a concessão da segurança. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0016195-64.2018.5.16.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 06/04/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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