- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 01/06/2021
- Data de publicação
- 04/06/2021
TST – Mandado de Segurança 1001020-32.2020.5.02.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 01/06/2021, p. 04/06/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSUBSTANCIADO NO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA DETERMINAR A REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. EMPREGADO DETENTOR DE ESTABILIDADE E ENFERMO NO MOMENTO DA DISPENSA. DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO EM FAVOR DO BANCO IMPETRANTE. 1. Nos termos do art. 1º da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança visa proteger direito líquido e certo, não amparado por qualquer outra medida judicial, contra ato abusivo praticado ou ameaçado de ser violado por qualquer das autoridades no exercício da função pública. Assim, a configuração de direito líquido e certo pressupõe, em primeiro lugar, a demonstração de fatos incontroversos em prova documental pré-constituída. 2. A decisão inquinada de coatora se deu mediante a fundamentação de existência dos requisitos do art. 300 do CPC, tendo a autoridade tida por coatora consignado que o empregado a) encontrava-se amparado pela estabilidade decorrente de licença médica acidentária e b) estava doente à época da rescisão contratual, inclusive com cirurgia marcada para data próxima . Especialmente por isso, não poderia ser dispensado depois de mais de 14 anos de trabalho para o banco impetrante. 3. A comprovação de motivos que eventualmente excluam a estabilidade só é possível mediante o exame exauriente da prova colacionada aos autos do processo matriz. 4 . Considerando a necessidade de dilação probatória para averiguar as alegações da impetrante - o que escapa aos limites e escopo do mandado de segurança -, inexiste prova de abusividade ou ilegalidade do ato atacado. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001020-32.2020.5.02.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 01/06/2021. Juntado aos autos em 04/06/2021.)
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