- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 26/10/2021
- Data de publicação
- 03/11/2021
TST – Mandado de Segurança 0000401-97.2020.5.10.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/10/2021, p. 03/11/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE INDEFERE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA QUE VISAVA À REINTEGRAÇÃO LIMINAR DO IMPETRANTE. ACIDENTE DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. VEROSSIMILHANÇA NÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão proferida no processo matriz, que indeferiu pedido de tutela de urgência antecipada, que visava à reintegração liminar do Impetrante. 2. Cabe registrar que o caso retrata hipótese anômala de cabimento do Mandado de Segurança, construída pela jurisprudência e radicada no item II da Súmula n.º 414 desta Corte, em que a ação mandamental, em última análise, adquire verdadeira feição recursal, pois o direito líquido e certo tutelável na ação mandamental, nessa hipótese, resume-se à verificação da observância, pela Autoridade Coatora, dos requisitos contidos no art. 300 do CPC de 2015, o que implica verdadeira reforma da decisão objurgada. E nessa perspectiva, a demonstração das alegações contidas na peça vestibular do mandamus deve estar amparada em prova pré-constituída, capaz de demonstrar primo ictu oculi o desacerto da Autoridade Coatora. 3. No caso em exame, não há como concluir pela inobservância dos requisitos do art. 300 do CPC/2015 pela Autoridade Coatora, pois, muito embora a pretensão apresentada no mandamus esteja assentada na alegação de ser o Impetrante portador de doença ocupacional, causada por acidente do trabalho, o fato é que não há prova pré-constituída a demonstrar a verossimilhança de tal alegação. Dito de outro modo, não há prova pré-constituída a comprovar que o acidente referido na exordial, que, segundo indicado na causa petendi da ação mandamental, teria deflagrado os processos patológicos alegados pelo recorrente, ocorreu durante a jornada de trabalho, de modo a configurar as hipóteses tratadas pelo art. 21, II e IV, da Lei n.º 8.213/91. 4. Em suma, a probabilidade do direito alegado - a garantia de emprego decorrente de acidente do trabalho - não ficou evidenciada com a documentação providenciada pelo recorrente no feito primitivo. 5. Segue daí a conclusão de que o Ato Coator não incorre em ilegalidade, pois não conflitou, em seu teor, com as balizas do art. 300 do CPC de 2015. Consequentemente, não há, na hipótese, direito líquido e certo a amparar o recorrente, impondo-se a manutenção do acórdão recorrido. 6. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000401-97.2020.5.10.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 26/10/2021. Juntado aos autos em 03/11/2021.)
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