- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 23/03/2021
- Data de publicação
- 26/03/2021
TST – Mandado de Segurança 0020039-84.2020.5.04.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/03/2021, p. 26/03/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO IMPETRANTE. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSUBSTANCIADO NO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA RECONHECER O DIREITO À ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA COM A CONSEQUENTE GARANTIA DE PERMANÊNCIA NO EMPREGO, TROCA DE FUNÇÃO E MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO EM FAVOR DO EMPREGADO IMPETRANTE. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra o indeferimento do pedido de tutela de urgência com vistas à reintegração no emprego. 2. O eg. Tribunal Regional, ao denegar a segurança, consignou que o indeferimento do pedido de reintegração se justifica em razão da falta de elementos probatórios que autorizem a conclusão de que o impetrante é detentor da estabilidade provisória e, ainda, de que há relação de causalidade entre a enfermidade noticiada pelo impetrante e as atividades laborais. 3. Em sentido contrário à pretensão do impetrante, constou do ato coator que o empregado foi afastado percebendo o benefício previdenciário de natureza comum, sem que se saiba a extensão e as consequências das lesões noticiadas, tampouco a necessidade de readaptação após o fim do benefício. 4. Não há perigo iminente ou receio de comprometimento do resultado útil do processo que justifique o reconhecimento da estabilidade com manutenção do emprego e do plano de saúde, porque o impetrante não provou a intenção das empresas litisconsortes de rescindir o contrato de trabalho do impetrante. 5. A decisão inquinada de coatora se deu mediante a fundamentação de inexistência dos requisitos do art. 300 do CPC. E o mandado de segurança, sendo ação de cognição sumária, é incompatível com a necessária dilação probatória apta a averiguar a pretensão de modificação da decisão antecipada de reintegração do impetrante. 6. Nesse contexto, não se constata a existência de possível abusividade do ato ou de perigo da demora na solução da lide que justifique a concessão da segurança. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020039-84.2020.5.04.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 23/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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