JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000151-12.2019.5.06.0000

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
18/08/2020
Data de publicação
21/08/2020

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000151-12.2019.5.06.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/08/2020, p. 21/08/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/15. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DEPÓSITOS DO FGTS REFERENTES A PERÍODO POSTERIOR À EDIÇÃO DE LEI MUNICIPAL INSTITUIDORA DO REGIME ESTATUTÁRIO. SERVIDORA ESTÁVEL (ART. 19 DO ADCT). PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDADA NO ART. 966, II, DO CPC/15. 1. Trata-se de pretensão desconstitutiva, amparada no art. 966, II, do CPC/15, dirigida contra v. acórdão regional que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para examinar pedido de recolhimento de FGTS em relação a período posterior à edição da Lei Complementar Municipal nº 004/91, que instituiu o regime estatutário no âmbito do Município de Goiana . 2. Ficou delimitado no v. acórdão rescindendo que a então reclamante foi admitida em 24/03/1982 e que houve transposição de regime jurídico, de celetista para estatutário, por ocasião da edição da Lei Complementar 004/91. 3. Por se tratar de servidora estável, na forma do art. 19 do ADCT, impõe-se a aplicação ao caso da decisão proferida pelo Tribunal Pleno desta Corte, na ocasião do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 105100-93.1996.5.04.0018, de que é válida a transmudação automática de regime jurídico, de celetista para o estatutário, em relação aos empregados não concursados, mas detentores da estabilidade descrita pelo art. 19 do ADCT. 4. Assim, não há falar em competência da Justiça do Trabalho para exame de pretensão da reclamante referente aos depósitos do FGTS do período posterior à LC Municipal 004/91, que instituiu o regime estatutário. Aplicação analógica da OJ 138 da SBDI-1/TST. 5. Reconhecida a hipótese de rescindibilidade prevista no art. 966, II, do CPC/15, reforma-se a decisão recorrida. Recurso ordinário conhecido e provido. PRESCRIÇÃO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. DIFERENÇAS DE FGTS. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 004/91. SERVIDORA ESTÁVEL (ART. 19 DO ADCT). PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDADA NO ART. 966, V, DO CPC/15. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 7º, XXIX, DA CR E DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 382/TST. 1. É entendimento pacífico desta c. SBDI-2 que as Súmulas 83/TST e 343 do STF não constituem óbice ao corte rescisório fundado no art. 966, V, do CPC/15 quando há indicação de afronta a dispositivo da Constituição Federal. 2. Conforme dito no tópico anterior, o Tribunal Pleno desta Corte, na sessão do dia 21/8/2017, na ocasião do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 105100-93.1996.5.04.0018, pacificou o entendimento de que é válida a transmudação automática de regime jurídico, de celetista para o estatutário, em relação aos empregados não concursados, mas detentores da estabilidade descrita pelo art. 19 do ADCT. 3. Como a reclamante, admitida em 1982, contava com mais de cinco anos na data da promulgação da Constituição Federal de 1988, por certo que a Lei Complementar Municipal 004/91 implicou a extinção de seu contrato de trabalho. Dessa forma, tendo a reclamação trabalhista do feito matriz sido ajuizada em 2017, quase 26 anos após extinção do contrato, resulta irremediavelmente prescrita a pretensão aos valores dos depósitos referentes ao período anterior à edição da LC Municipal 004/91. 5. Reconhecida a manifesta violação do art. 7º, XXIX, da CR, deve ser reformada a decisão recorrida. Recurso ordinário conhecido e provido. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA . A Súmula 405 desta Corte permite a concessão de tutela provisória formulado na fase de recursal, a fim de suspender a execução da decisão rescindenda. Em face da procedência da ação rescisória, defere-se a tutela provisória requerida para sustar a execução que se processa nos autos da reclamação trabalhista primitiva, até o trânsito em julgado desta ação rescisória. Tutela provisória deferida. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000151-12.2019.5.06.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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