- Relator(a)
- Delaide Miranda Arantes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 25/08/2020
- Data de publicação
- 28/08/2020
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000288-33.2018.5.13.0000, Rel. Delaide Miranda Arantes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/08/2020, p. 28/08/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA REGIDA PELO CPC DE 2015. ART. 966, II E V, DO CPC DE 2015. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DEPÓSITOS DO FGTS. EMPREGADA ESTÁVEL (ART. 19 DO ADCT), ADMITIDA ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. POSSIBILIDADE. 1 - Ação rescisória em que se pretende desconstituir acórdão que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar demanda na qual se postulava depósitos do FGTS relativos a todo o contrato de trabalho, inclusive do período posterior à instituição do regime jurídico único no âmbito da municipalidade. Adoção, pela decisão rescindenda, do entendimento de que a alteração do regime jurídico do servidor de celetista para estatutário somente seria possível após prévia aprovação em concurso público. 2 - O Tribunal Pleno desta Corte, por ocasião do julgamento realizado nos autos da ArgInc - 105100-93.1996.5.04.0018, de relatoria da Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/9/2017, consolidou o posicionamento de que é válida a mudança de regime jurídico, de celetista para estatutário, dos empregados públicos estabilizados na forma do art. 19 da ADCT, sendo vedado, apenas, o provimento automático de cargos por esses mesmo servidores, em razão do disposto no art. 37, II, da Constituição Federal. 3 - No caso, o julgado rescindendo revela que a reclamante era estável, nos moldes do art. 19 do ADCT, tendo ingressado nos quadros da Municipalidade no regime celetista e sem prestar concurso público. Revela também que houve a instituição do Regime Jurídico Único (RJU) dos servidores públicos no âmbito do Município de Pombal, pela Lei 717/91. 4 - A partir dessa norma, então, a ré desta ação rescisória passou a ser regida por regime de natureza administrativa, tornando incompetente esta Justiça Especializada para o processo e julgamento de pedidos relacionados ao período posterior à edição da aludida norma municipal. 5 - Pretensão rescisória acolhida com fundamento no art. 966, II, do CPC de 2015, para, em juízo rescindente, desconstituir o acórdão do Tribunal Regional proferido nos autos matriz, e, em juízo rescisório, julgar extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC de 2015, relativamente à pretensão relacionada ao período anterior à 25/6/91, quando houve a instituição do Regime Jurídico Único (RJU) dos servidores públicos no âmbito do Município de Pombal e, por conseguinte, a extinção do contrato de trabalho (Súmula 382 do TST), haja vista a prescrição bienal da pretensão, considerando que o ajuizamento da reclamação trabalhista matriz ocorreu apenas em 2017. 6 - Quanto às verbas relacionadas ao período iniciado a partir de 25/6/91, uma vez reconhecida a incompetência do juízo trabalhista, não cabe o rejulgamento da causa por este Tribunal Superior, devendo os autos ser remetidos para a Justiça Comum do Estado da Paraíba, a fim de que seja regularmente processado e julgado. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000288-33.2018.5.13.0000. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 25/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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