- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 28/09/2021
- Data de publicação
- 08/10/2021
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000557-67.2018.5.06.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/09/2021, p. 08/10/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO AUTOR. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. SERVIDORA MUNICIPAL ADMITIDA HÁ MAIS DE CINCO ANOS DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ESTABILIDADE PREVISTA NO ART. 19 DO ADCT. CONSTITUCIONALIDADE DA TRANSMUDAÇÃO CONHECIMENTO E PROVIMENTO.I. O Tribunal Pleno do TST, em incidente de arguição de inconstitucionalidade em recurso de revista (ArgInc-105100-93.1996.5.04. 0018), de relatoria da Ministra Maria Helena Mallmann, julgado em 21/08/2017, firmou a tese de que é constitucional a alteração de regime jurídico dos empregados públicos que se tornaram estáveis com arrimo na previsão do art. 19, caput e § 1º, do ADCT, situação que, todavia, não leva ao provimento de cargos públicos efetivos pelos referidos servidores. II. No caso vertente, a parte outrora reclamante foi contratada pelo município em 01/03/1982, ou seja, mais de cinco anos antes da promulgação da Constituição da República de 1988. A municipalidade, por sua vez, promulgou a Lei Municipal em 20/01/2009, alterando o regime jurídico de trabalho de celetista para estatutário e cessando o pagamento de FGTS à trabalhadora. III. O Tribunal Regional, ao julgar a ação matriz e proferir o acórdão ora rescindendo, em 19/10/2017, considerou a referida lei municipal inconstitucional e ilegal a alteração do regime jurídico da servidora municipal sem prévia aprovação em concurso público, reconhecendo o direito ao pagamento de FGTS pela municipalidade desde a supressão de tal parcela. IV. Ajuizada ação rescisória pelo Município Reclamado, em 03/09/2018, o Tribunal Regional julgou improcedentes os pleitos rescisórios, calcados em incompetência absoluta desta Justiça Especial e violação literal ao art. 7º, XXIX, da Constituição da República (art. 966, II e V, do Código de Processo Civil de 2015, respectivamente). Consignou-se no acórdão recorrido que competiria a esta Justiça Especial processar e julgar as lides ajuizadas em face da administração pública por servidores admitidos sem prévia aprovação em concurso público. Decidiu-se, ainda que a validade da transmudação automática de regime celetista para estatutário seria matéria controvertida nos tribunais, sendo incabível o corte pretendido (Súmula 83 do TST). V . No entanto, em cotejo com a atual jurisprudência desta Corte Superior, firmada em 21/08/2017 - antes da prolação do acórdão rescindendo, o que, inclusive, afasta o óbice da Súmula nº 83/TST -, conclui-se que a transmudação de regime celetista para estatutário, no caso concreto, foi válida, uma vez que a reclamante era servidora celetista estável ao tempo da promulgação da lei municipal. VI . Assim, autoriza-se a desconstituição do julgado para, em juízo rescisório, declarar a incompetência absoluta desta Justiça Especial para processar e julgar os pedidos de verbas trabalhistas, tais como o FGTS, a partir da data de entrada em vigor da lei municipal em questão. VII. Recurso ordinário de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000557-67.2018.5.06.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 28/09/2021. Juntado aos autos em 08/10/2021.)
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