- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2021
- Data de publicação
- 09/04/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000640-96.2012.5.15.0112, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 06/04/2021, p. 09/04/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 40 DO TST. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. FORÇA MAIOR. I. Em relação aos acórdãos regionais publicados a partir de 22/09/2014 (vigência da Lei nº 13.015/2014), caso dos autos, foram acrescidos novos pressupostos intrínsecos para o processamento do recurso de revista, conforme se verifica do art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. II . Descumprido o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, não há como acolher a pretensão da parte Agravante. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL e ESTÉTICO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. I. Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que é viável o reexame do valor arbitrado a título de indenização por danos morais e estéticos nas hipóteses em que a quantia for extremamente reduzida ou exorbitante, caso dos autos. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 40 DO TST. 1.VALOR ATRIBUIDO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROPORCIONALIDADE . 2 . VALOR ATRIBUIDO À INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO. PROPORCIONALIDADE . I) Cabe ao órgão judicante, em face do sistema aberto de fixação do valor da indenização ou compensação dos danos concebido no art. 944 do Código Civil, pautar-se pela razoabilidade e equitatividade na estipulação, evitando-se: de um lado, um valor exagerado e exorbitante, a ponto de levar a uma situação de enriquecimento sem causa ou conduzir à ruína financeira o ofensor; de outro, um valor tão baixo que seja irrisório e desprezível, a ponto de não cumprir sua função pedagógica e inibitória. II) Há que atentar para a gravidade objetiva da lesão, a intensidade do sofrimento da vítima, o maior ou menor poder econômico do ofensor, o caráter compensatório em relação à vítima e repressivo em relação ao agente causador do dano. III) Não obstante a gravidade dos danos experimentados pelo Reclamante, do grau de culpa da empresa e a notória capacidade econômica da empresa, entendo que o valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), arbitrado a título de indenização por dano moral e o valor de R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais), arbitrado a título de indenização por dano estético, revelam-se excessivos. IV) Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento para reduzir o valor arbitrado à indenização por dano moral para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e o valor do dano estético para R$200.000,00 (duzentos mil reais). 3. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. I) A imposição de multa por embargos de declaração protelatórios, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC de 2015, à parte que busca retardar a regular marcha processual constitui importante ferramenta, afinada ao texto constitucional (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal) e à nova ordem processual inaugurada com a vigência do Código de Processo Civil de 2015. II) Robustece tal convicção a interpretação sistemática do artigo 1.026, § 2º, do CPC de 2015 com outros dispositivos do mesmo diploma legal, os quais prestigiam garantias processuais asseguradas às partes, indistintamente, no tocante à obtenção de prazo razoável à solução integral do mérito, mediante cooperação entre todos os sujeitos do processo, e também à paridade de tratamento em relação a sanções processuais. Inteligência dos artigos 4º, 6º e 7º do CPC de 2015, compatíveis e aplicáveis ao Processo do Trabalho, por força do que dispõem os artigos 15 do CPC de 2015 e 1º, caput, da Instrução Normativa nº 39/2016. III) Diante da ausência de manifesta natureza protelatória de embargos de declaração, impõe-se retificar o acórdão regional para excluir da condenação imposta à Reclamada da multa de que trata o artigo 1.026, § 2º, do CPC de 2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000640-96.2012.5.15.0112. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 06/04/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.