- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2021
- Data de publicação
- 05/11/2021
TST – Embargos de Declaração 0010253-53.2017.5.03.0160, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 03/11/2021, p. 05/11/2021
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. LEI Nº 13.015/2014. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. VALORES ARBITRADOS (MATÉRIA CONSTANTE NO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO). 1 - Quanto ao tema, a Sexta Turma negou provimento ao agravo de instrumento do reclamado, uma vez que não atendidos os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. 3 - No caso, foi expressamente registrado no acórdão embargado que não foram atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT quanto ao tema, uma vez que "o trecho do acórdão recorrido indicado pela parte não abrange todos os fundamentos de fato e de direito utilizados pelo TRT para solucionar a controvérsia, especialmente aqueles relevantes, em que o Tribunal Regional registra os critérios sopesados para majorar os valores das indenizações por danos morais e estéticos, a exemplo do percentual de prejuízo estético estimado pelo perito e a delimitação da capacidade econômica do reclamado" . 4 - Conclui-se pelo caráter protelatório dos embargos de declaração, sendo cabível a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015. 5 - Embargos de declaração que se rejeitam com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010253-53.2017.5.03.0160. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 03/11/2021. Juntado aos autos em 05/11/2021.)
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