- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2021
- Data de publicação
- 12/02/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001021-95.2015.5.02.0004, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 10/02/2021, p. 12/02/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS. 1. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. O processamento do recurso de revista não se viabiliza por ofensa aos artigos 5º, V e X, da CF e 186 e 944 do Código Civil, porque o deferimento das indenizações por danos morais e estéticos decorrentes de acidente de trabalho observou os pressupostos da responsabilidade civil subjetiva. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista" . No caso do tema em epígrafe, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do recurso de revista, não transcreveu o trecho pertinente da decisão atacada que consubstancia o prequestionamento da matéria recorrida. 3. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. O processamento do recurso de revista não se viabiliza devido à incidência dos óbices previstos na Súmula nº 297, I, do TST e no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS. VALORES ARBITRADOS ÀS INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. Os valores arbitrados às indenizações por danos morais e estéticos decorrentes de acidente de trabalho pela instância ordinária são absolutamente excessivos, razão pela qual devem ser reduzidos, em observância à extensão do dano e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001021-95.2015.5.02.0004. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 10/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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