JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001032-90.2017.5.17.0181

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
31/03/2021
Data de publicação
09/04/2021

TST – Agravo 0001032-90.2017.5.17.0181, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 31/03/2021, p. 09/04/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Verifica-se, de plano, quanto ao tema "preliminar de nulidade do acórdão regional - não observância do princípio do non reformation in pejus ", que a parte não interpôs agravo de instrumento em face da decisão que trancou o recurso de revista, no tema, pelo que preclusa a oportunidade de debate da questão nesta instância. Assim, somente será objeto de exame o tema "marco inicial da prescrição. doença ocupacional. indenização por dano moral", suscitado na minuta de agravo sob o único fundamento de que houve transcendência econômica, nos termos do art. 896-A, §1º, I, da CLT. Pois bem, conforme se verifica da decisão agravada, a decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a ciência inequívoca da incapacidade laboral ocorre com a alta previdenciária ou com a aposentadoria por invalidez, ocasião em que as lesões se consolidam em toda a sua extensão. Destacou-se, ainda, que a existência de obstáculos processuais aptos a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, razão pela qual reputou não verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Ante a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com imposição de multa e determinação de baixa imediata dos autos. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001032-90.2017.5.17.0181. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 31/03/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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