JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001496-09.2016.5.17.0001

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
16/12/2020
Data de publicação
18/12/2020

TST – Agravo 0001496-09.2016.5.17.0001, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MARCO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. DECISÃO REGIONAL EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que, no caso de acidente de trabalho, a ciência inequívoca da lesão ocorre no momento da cessação do benefício previdenciário, seja por alta médica, por reconhecimento da possibilidade de reabilitação profissional ou, ainda, por aposentadoria por invalidez. Precedentes. No caso, o e. TRT consignou que o afastamento perdurou até 28/6/2016 . Dessa maneira, sendo o marco inicial da prescrição o ano de 2016, o reclamante teria até 2021 para ajuizar a ação buscando reparação pelo infortúnio, a considerar a aplicação do prazo previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, até porque, à época da propositura da ação, o contrato de trabalho estava em vigor, razão pela qual não incide a prescrição bienal. Ajuizada a ação em 29/09/2016, não se evidencia a prescrição, estando correta a decisão agravada que afastou a prejudicial em comento. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC . Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001496-09.2016.5.17.0001. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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