- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2020
- Data de publicação
- 27/11/2020
TST – Agravo 1000313-16.2016.5.02.0320, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 25/11/2020, p. 27/11/2020
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que, no caso de acidente de trabalho, a ciência inequívoca da lesão ocorre no momento da cessação do benefício previdenciário, seja por alta médica, por reconhecimento da possibilidade de reabilitação profissional ou, ainda, por aposentadoria por invalidez. No caso, o e. TRT consignou que o reclamante usufruiu de benefício previdenciário até 2012. Dessa maneira, sendo o marco inicial da prescrição o ano de 2012, o reclamante teria até 2017 para ajuizar a ação buscando reparação pelo infortúnio, a considerar a aplicação do prazo previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Ultimado o contrato em 2015 e ajuizada a ação em 2016, estão respeitados os prazos bienal e quinquenal, de maneira que a pretensão da reclamada encontra obstáculo na Súmula nº 333 do TST, o que impede a extraordinária intervenção desta Corte no feito, o que acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo . Ante a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com imposição de multa e determinação de baixa dos autos à origem. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000313-16.2016.5.02.0320. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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