- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2021
- Data de publicação
- 09/04/2021
TST – Agravo 0000261-06.2017.5.12.0035, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 07/04/2021, p. 09/04/2021
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Não encontra campo fértil para a reforma da decisão monocrática a insurgência da reclamada contra a decretação de " competência desta Justiça especializada para processamento do feito no tocante aos reflexos de parcelas salariais em contribuição previdenciária de natureza complementar ", já que, nesta fração, a decisão encontra-se em consonância com a jurisprudência pacificada no âmbito do TST. Reconhecida a transcendência política pelo relator, e provido o recurso de revista do reclamante para fixar a competência desta Justiça especializada, é de se manter a decisão agravada, porquanto não desconstituídos os seus fundamentos pelas articulações contidas na minuta de agravo . Agravo não provido. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. PCS DE 1997. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A pretensão da reclamada de imputação de " prescrição total aos pedidos de promoção por antiguidade ", foi obstada na decisão monocrática pela aplicação da Súmula nº 333 do TST, diante da constatação pelo relator da consonância da decisão do Regional com a previsão da Súmula nº 452 do TST, dado que o quadro fático delineado, a partir da transcrição integral da fundamentação da sentença, dá conta de que "o autor não pretende a anulação do PCS/1997 (posteriormente alterado pela revisão no PCS 2001), mas sim o pagamento das diferenças decorrentes das promoções não concedidas, conforme critérios estabelecidos neste próprio documento, reputando aplicável ao contrato de trabalho." Assim, a notícia de alteração do PCS de 1997 por revisão interna de 2001, que, nos termos acima descritos, não revogou o PCS de 1997, não tem o condão de impor a prescrição total alegada , seja porque as diferenças aqui postuladas, tal como contido no quadro fático delineado, tem como base exatamente em tais previsões regulamentares, seja porque a premissa de revogação do PCS de 1997 (pelo suposto implemento de um PCR em 2010, com adesão espontânea obreira e a suposta atração de incidência da Súmula nº 51 do TST) não encontra ressonância no quadro fático descrito, tampouco tendo sido objeto de prequestionamento por meio de embargos declaratórios, pelo que incidem os óbices das Súmulas nºs 126 e 297 do TST em face de tal pretensão. Precedente da SDI-1 desta Corte mantendo a aplicação da Súmula nº 452 do TST em processo envolvendo a mesma empresa , em hipótese análoga à presente. Nesse contexto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em ultima análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista em qualquer de suas modalidades . Ante a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000261-06.2017.5.12.0035. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 07/04/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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