- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2021
- Data de publicação
- 09/04/2021
TST – Agravo 0002224-35.2018.5.22.0003, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 07/04/2021, p. 09/04/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ILEGITIMIDADE ATIVA. DELIMITAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A SBDI-1 desta Corte, no julgamento do Processo E-ED-RR-334-09.2012.5.04.0024 (DEJT 15/6/2018), pronunciou-se no sentido de ser imperiosa a renovação da argumentação jurídica contida no recurso de revista na minuta de agravo de instrumento, inclusive com a indicação dos dispositivos legais e/ou constitucionais e verbetes invocados, além da transcrição dos arestos com os quais se pretendeu evidenciar a existência de divergência jurisprudencial, de forma a demonstrar a incorreção da decisão que denegou seguimento ao apelo. Na hipótese, a parte não atende ao requisito de modo suficiente, pois, na minuta de agravo de instrumento, limita-se a indicar um julgado para confronto de teses, o qual sequer constou do recurso de revista, o que configura inovação recursal. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido . CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu pelo não enquadramento dos substituídos no art. 224, § 2º, da CLT, ao registro de que a atuação do gerente de relacionamento, em que pese o recebimento de remuneração diferenciada, não configura fidúcia e responsabilidades distintas daquelas atinentes aos bancários em geral. Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa, pretendida pelo reclamado, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que impossibilita o processamento da revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior, a pretexto da alegada violação dos dispositivos apontados, e da contrariedade à Súmula desta Corte. Ademais, conforme dispõe a Súmula 102, I, desta Corte "A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos". Agravo não provido, com determinação de baixa dos autos à origem. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0002224-35.2018.5.22.0003. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 07/04/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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