JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010075-23.2020.5.03.0153

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
10/08/2022
Data de publicação
19/08/2022

TST – Agravo 0010075-23.2020.5.03.0153, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 10/08/2022, p. 19/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ", uma vez que o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando de forma explícita os motivos pelos quais concluiu por afastar a credibilidade da prova documental, prevalecendo a prova oral quanto à extrapolação da jornada de trabalho e a respectiva ausência de pagamento e/ou compensação. A Corte Regional adotou, ainda, tese explícita para afastar a alegação de julgamento ultra/extra petita , asseverando que, colacionados aos autos os documentos que normatizaram tanto o sistema de compensação de jornada adotado pela reclamada, quanto a possiblidade de compensação em até um ano, " tais documentos são passíveis de serem analisados e influenciarem a decisão dos julgadores ". Estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010075-23.2020.5.03.0153. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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