JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101250-53.2017.5.01.0511

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
07/04/2021
Data de publicação
09/04/2021

TST – Agravo 0101250-53.2017.5.01.0511, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 07/04/2021, p. 09/04/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JUR ISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Da análise dos autos, tem-se que o e. TRT se manifestou de forma explícita quanto ao tema, para manter o indeferimento das diferenças salariais requeridas, relativas ao pagamento de vale-transporte, tendo o concluído que "(...) é incontroverso nos autos que o recorrente está afastado do trabalho desde 2014, exercendo mandato sindical. Ademais, o réu vem pagando vale-transporte por mera liberalidade, pois conforme consta na r. sentença, os instrumentos normativos anexados não contemplam Cláusula prevendo sua manutenção ao dirigente sindical, mas apenas o valor da remuneração, a qual, nos termos da Lei nº 7418/85 (...)". Portanto, não se verifica nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual não se detecta violação de nenhum dos dispositivos listados na Súmula nº 459 do TST. Agravo não provido. DIRIGENTE SINDICAL. VALE-TRANSPORTE. NORMAS COLETIVAS. DIFERENÇAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Quanto às diferenças salariais requeridas, consta no v. acórdão regional, que julgou os embargos declaratórios, que "(...) os instrumentos normativos anexados não contemplam cláusula prevendo a manutenção de pagamento de vale-transporte ao dirigente sindical, mas apenas o valor da remuneração, a qual, nos termos do art. 2º da Lei n. 7.418/85, não compreende o vale-transporte fornecido para o trabalho e não pelo trabalho, pelo que o réu vem pagando vale-transporte por mera liberalidade.". Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pelo reclamante, de que faz jus às diferenças relativas ao vale-transporte, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que impossibilita o processamento da revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 896, § 1º-A, III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A parte limitou-se a transcrever, nas razões recursais, os trechos que entende representar o prequestionamento das matérias trazidas, não estabelecendo, no entanto, o necessário confronto analítico entre os referidos excertos e os dispositivos constitucionais, legais e verbetes jurisprudenciais invocados na revista. Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o artigo 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Ante a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com imposição de multa e determinação de baixa dos autos à origem. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0101250-53.2017.5.01.0511. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 07/04/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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