- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2021
- Data de publicação
- 30/04/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000021-13.2019.5.02.0001, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/04/2021, p. 30/04/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. UNIÃO (PGFN). LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA DA MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA EM RAZÃO DA DESCONSIDERAÇÃO DO VALE TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA NA BASE DE CÁLCULO DO FGTS. Delimitação do acórdão recorrido: O TRT deu provimento ao recurso ordinário da ora recorrida (autora da presente ação anulatória) para, reformando a sentença, declarar insubsistente a multa administrativa aplicada em razão de a empresa ter deixado de computar, para efeito de cálculo dos depósitos do FGTS, parcela referente ao vale transporte pago em espécie aos seus empregados. Para tanto , o Colegiado local assinalou que o vale transporte "não possui a finalidade de contraprestação pelo trabalho prestado, sendo certo que o seu fornecimento, nos termos da Lei nº 7.418/1985, busca propiciar meios para o deslocamento do trabalhador da sua residência até o local de trabalho e vice-versa, enquadrando-se dentre os benefícios sociais. Registre-se que o pagamento em pecúnia apenas repõe os gastos realizados com a condução utilizada pelo empregado, não tendo o condão de desvirtuar a natureza jurídica das parcelas, transformando-as de indenizatórias em salariais" (fl. 195). Nesse contexto, e após assinalar que " o fato de ter sido pago em pecúnia a verba vale transporte, não lhe altera a natureza jurídica e nem lhe retira a isenção " (fl. 195), conclui a Corte de origem que " a recorrente não cometeu qualquer infração que justificasse a aplicação da multa propugnada pela recorrida " (fl. 196). Instado a se manifestar - nos embargos de declaração opostos pela União(PGFN) - pelo prisma de que a Lei nº 7.418/1985 " diz implicitamente que a concessão do benefício legal deve ser feita por intermédio de bilhete (Vale), não admitindo a sua entrega em dinheiro " (fl. 232), o TRT asseverou que "a matéria trazida à revisão foi inteiramente examinada, tendo obtido o devido pronunciamento" (fl. 252), reproduzindo, na sequência, o trecho do acórdão embargado em que - à luz da Lei Lei nº 7.418/1985 - expressamente ficou consignado que " o fato de ter sido pago em pecúnia a verba vale transporte, não lhe altera a natureza jurídica e nem lhe retira a isenção " (fl. 252). Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado . Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista . Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito do valor da causa, não se depara com a relevância do caso concreto, pois: a) em relação à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional , observa-se que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões relevantes e decisivas para o desfecho da lide de forma clara, coerente e fundamentada (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015), explicitando os motivos pelos quais entendeu que o pagamento do vale transporte em pecúnia não transmuda a natureza jurídica da parcela de indenizatória em salarial, razão pela qual não há falar que referida verba deva compor a base de cálculo do FGTS, inexistindo irregularidade capaz de gerar a multa administrativa imposta à autora da presente ação anulatória; e b) quanto à matéria de fundo , não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, consolidada no sentido de que o fornecimento de vale transporte em pecúnia não altera sua natureza jurídica indenizatória, na esteira do disposto no artigo 2º da Lei nº 7.418/1985, pelo que tal parcela não deve integrar a base de cálculo do FGTS. Julgados citados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000021-13.2019.5.02.0001. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/04/2021. Juntado aos autos em 30/04/2021.)
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