JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 1001140-73.2015.5.02.0704

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
13/08/2020
Data de publicação
21/08/2020

TST – Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 1001140-73.2015.5.02.0704, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/08/2020, p. 21/08/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. COMISSÁRIO DE BORDO. SÚMULA 447 DO TST. INESPECIFICIDADE DO ARESTO. SÚMULA 296, I, DO TST. Na hipótese, a E. 3ª Turma deu provimento ao recurso de revista interposto pela Reclamada para excluir a condenação relativa ao adicional de periculosidade, nos termos da Súmula 447 do TST, visto que o Reclamante, comissário de bordo, não se expunha a situação de risco. A decisão agravada, por sua vez, destacou que o aresto transcrito é inespecífico, nos termos da Súmula 296, do TST. Com efeito, o paradigma transcrito não se revela específico para configurar o confronto jurisprudencial, pois adota tese no sentido de que o empregado permanecia na área de risco acentuado de maneira intermitente e não eventual. Situação fática diversa da constante nos presentes autos em que a decisão embargada salienta que o Reclamante, no desempenho das atividades laborais, não se encontrava exposto a perigo, sendo indevido o adicional de periculosidade. A divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894, II, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa tornam inespecíficos os julgados, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. Por outro lado, não há falar em aplicação da Súmula 364 do TST, uma vez que o acórdão embargado decidiu em consonância com o entendimento sufragado por esta Corte Superior, consubstanciado na Súmula 447 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001140-73.2015.5.02.0704. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 13/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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