- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 20/02/2020
- Data de publicação
- 28/02/2020
TST – Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0002077-05.2012.5.02.0317, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/02/2020, p. 28/02/2020
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA 296, I, DO TST. Na hipótese, a Agravante insurge-se contra acórdão proferido pela E. 3ª Turma que deu provimento ao recurso de revista da Reclamada para excluir da condenação o pagamento do adicional de periculosidade e reflexos, com fulcro na Súmula 447 do TST. A decisão Turmária consignou que o Tribunal Regional incorreu em contrariedade ao citado verbete porquanto incontroverso nos autos que o Reclamante, piloto, exercia suas atividades no interior da aeronave o que, portanto, não configura exposição a risco. A decisão agravada, por sua vez, asseverou que os arestos transcritos são inespecíficos, com fulcro na Súmula 296, I, do TST. Com efeito, a Súmula 447 desta Corte preconiza que "Os tripulantes e demais empregados em serviços auxiliares de transporte aéreo que, no momento do abastecimento da aeronave, permanecem a bordo não têm direito ao adicional de periculosidade a que aludem o art. 193 da CLT e o Anexo 2, item 1, "c", da NR 16 do MTE". Inexiste controvérsia nos autos acerca de que o Agravante, piloto, realizava suas atribuições no interior da aeronave. Dessa forma, constata-se que a decisão embargada foi proferida em consonância com o entendimento sufragado pela Súmula 447 do TST. No que se refere aos paradigmas transcritos, observa-se que não se revelam específicos para configurar o confronto jurisprudencial, pois se referem a realidade fática diversa da retratada nos autos. Com efeito, os julgados oferecidos versam sobre a hipótese em que se registra o acompanhamento do abastecimento no exterior da aeronave e, portanto, com exposição a situação de risco. A divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894, II, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa tornam inespecíficos os julgados, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002077-05.2012.5.02.0317. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 20/02/2020. Juntado aos autos em 28/02/2020.)
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