JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000923-63.2019.5.12.0046

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
07/04/2021
Data de publicação
09/04/2021

TST – Recurso de Revista 0000923-63.2019.5.12.0046, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 07/04/2021, p. 09/04/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O recurso de revista versa sobre o tema " honorários de sucumbência em ação de produção antecipada de provas ", sendo matéria nova no âmbito desta Corte. Desse modo, verifica-se a existência de transcendência jurídica apta a autorizar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. O recorrente apresentou divergência válida e específica, proveniente da 3ª Região, o que possibilita o conhecimento e exame do mérito da revista. Cinge-se a controvérsia em saber se é devido o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em ação de produção antecipada de provas. A rigor, na ação autônoma de produção antecipada de provas não existe litiscontestatio , tampouco sucumbência em sentido estrito, razão pela qual é incabível o pagamento dos honorários advocatícios previstos no art. 791-A, caput , da CLT em tais hipóteses. Precedentes da 4ª Turma do TST. Correta, pois, a decisão recorrida, naquilo em que reconheceu a inaplicabilidade do art. 791-A da CLT na ação autônoma de produção antecipada de provas. Recurso de revista conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000923-63.2019.5.12.0046. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 07/04/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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