JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0313400-49.2003.5.02.0025

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
31/03/2021
Data de publicação
09/04/2021

TST – Recurso de Revista 0313400-49.2003.5.02.0025, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 31/03/2021, p. 09/04/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. Tendo o espólio executado comprovado nestes autos a condição de bem de família do imóvel objeto de constrição judicial, a decisão do Regional, naquilo em que concluiu pela mitigação da causa de impenhorabilidade, com base na existência de mais de um imóvel no acervo patrimonial do executado, no elevado valor do bem penhorado e na ausência de comprovação fiscal recente da condição de bem de família alegada em juízo, encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que reconhece ser irrelevante o valor do imóvel para fins de enquadramento do patrimônio na condição de bem de família, sendo certo que é despicienda a exclusiva comprovação fiscal de tal condição, quando por outros meios de prova, tais como os documentos e certidões acostados aos autos (e referidos no acórdão recorrido), se puder constatar a finalidade residencial do bem objeto de constrição judicial. Também não tem aplicação nestes autos a mitigação prevista no art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 8.009/1990, na medida em que, a simples existência de mais de um imóvel no acervo patrimonial do executado não autoriza a escolha judicial pelo imóvel de maior valor econômico para proceder à penhora, sobretudo quando não há alegação ou prova de que ambos se destinariam à moradia familiar. Verificada, pois, a transcendência política do recurso de revista, bem como configurada a alegada ofensa ao art. 5º, XXII e LV, da Constituição Federal, a reforma da decisão recorrida é medida que se impõe. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0313400-49.2003.5.02.0025. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 31/03/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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