- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2025
- Data de publicação
- 11/06/2025
TST – Agravo 0005200-77.2003.5.15.0086, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 20/05/2025, p. 11/06/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DE ELEVADO VALOR. IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional encontra-se em harmonia ao entendimento pacificado no âmbito desta Corte, consolidado no sentido de que é impenhorável o bem de família, mesmo que se trate de imóvel de elevado valor, uma vez que o direito à moradia e à propriedade é protegido constitucionalmente. Precedentes. Dessa forma, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0005200-77.2003.5.15.0086. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 20/05/2025. Juntado aos autos em 11/06/2025.)
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