JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010508-11.2019.5.03.0008

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
07/04/2021
Data de publicação
09/04/2021

TST – Embargos de Declaração 0010508-11.2019.5.03.0008, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 07/04/2021, p. 09/04/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA SEGUNDA RECLAMADA ( FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS ) REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO (SÚMULA 126 DO TST) . OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Não prospera o argumento de omissão apontada pela segunda reclamada acerca de sua condenação solidária - configuração de grupo econômico, no sentido de que não havia direção, administração ou controle de sócio comum ou de uma empresa sobre a outra, tampouco atos gerenciais de uma empresa sobre outra, nem de atos de coordenação das respectivas atividades, tampouco identidade de sócios ou demonstração de interesse integrado. 2. Esta Turma negou provimento ao recurso da segunda reclamada, ao fundamento que a decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, para a configuração de grupo econômico, é necessário que exista relação hierárquica entre elas ou efetivo controle exercido por uma delas, e, no caso dos autos, o efetivo controle exercido pela FGV (segunda reclamada) ficou evidenciado. Conforme consignado pelo Tribunal Regional, no convênio firmado entre as rés, consta que os cursos ministrados pela segunda ré (FGV) são ofertados exclusivamente pela primeira reclamada (IBS Business School de Minas Gerais LTDA.), bem como que as metas em relação à comercialização e execução desses cursos foram ajustadas de comum acordo entre as reclamadas e a oferta de turmas dos cursos somente é considerada pactuada após aprovação da segunda reclamada . 3. Hipótese em que a decisão embargada adotou tese explícita acerca das matérias discutidas, com o enfrentamento dos pontos objeto de fundamentação do recurso. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010508-11.2019.5.03.0008. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 07/04/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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