JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010508-11.2019.5.03.0008

Relator(a)
Delaide Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
16/12/2020
Data de publicação
18/12/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010508-11.2019.5.03.0008, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO (SÚMULA 126 DO TST). No caso dos autos, o efetivo controle exercido pela FGV (segunda reclamada) ficou evidenciado, pois, conforme consignado pelo Tribunal Regional, no convênio firmado entre as rés, consta que os cursos ministrados pela segunda ré (FGV) são ofertados exclusivamente pela primeira reclamada (IBS Business School de Minas Gerais LTDA.), bem como que as metas em relação à comercialização e execução desses cursos foram ajustadas de comum acordo entre as reclamadas e a oferta de turmas dos cursos somente é considerada pactuada após aprovação da segunda reclamada. Dessa forma, o TRT entendeu comprovado o interesse comum das reclamadas, que atuavam em conjunto para auferir lucros, concluindo que as rés respondem de forma solidária pelos créditos deferidos à reclamante, na forma do artigo 2º, §2º, da CLT. Assim, a decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, para a configuração de grupo econômico, é necessário que exista relação hierárquica entre elas ou efetivo controle exercido por uma delas, e, no caso dos autos, o efetivo controle exercido pela FGV (segunda reclamada) ficou evidenciado. Não merece ser provido agravo de instrumento que visa a liberar recurso de revista que não preenche os pressupostos contidos no art. 896, § 9º, da CLT. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010508-11.2019.5.03.0008. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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