JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001018-31.2018.5.20.0006

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
19/08/2020
Data de publicação
21/08/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001018-31.2018.5.20.0006, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 19/08/2020, p. 21/08/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. Extrai-se do acórdão regional que o depoimento da testemunha comprova o assédio sexual praticado pelo superior hierárquico em relação à reclamante de forma a caracterizar o dano moral passível de indenização, não havendo, por outro lado, nenhum elemento que evidencie qualquer medida da recorrente para solucionar o problema relatado. Diante do quadro fático delineado, cujo teor é insuscetível de reexame nesta instância superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST, a Corte de origem manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, destacando que a quantia fixada se encontra balizada pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de levar em conta a extensão do dano e o aporte econômico da empresa. Ileso, portanto, o art. 5º, V e X, da CF. 2. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. O recurso de revista não está devidamente fundamentado, n os termos do art. 896, § 9º, da CLT, pois, tramitando o feito sob a égide do rito sumaríssimo, o conhecimento da revista somente se perfaz por violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou por contrariedade a súmula desta Corte ou a súmula vinculante do STF. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001018-31.2018.5.20.0006. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 19/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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