- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2021
- Data de publicação
- 09/04/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020637-52.2018.5.04.0018, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 07/04/2021, p. 09/04/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA 1 - PRESCRIÇÃO. REAJUSTES INSTITUÍDOS POR LEIS ESTADUAIS. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. LESÃO DE TRATO SUCESSIVO (APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 452 DO TST). 1.1. Fundamentou o Regional que o direito às revisões salariais advém das Leis Estaduais 11.467/2000 e 11.678/2001, às quais o reclamado se obrigou. 1.2. Desse modo, verifica-se que a pretensão obreira compreende diferenças salariais decorrentes de descumprimento de norma regulamentar, e não, alteração contratual ilícita. 1.3. Incide, assim, a prescrição parcial, à luz da Súmula 452 desta Corte, aplicada analogicamente. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - REAJUSTES SALARIAIS. PREVISÃO. ALCANCE. NORMAS ESTADUAIS. CARREIRA "OPERACIONAL" DO QUADRO ESPECIAL. EMPREGADOS DA EXTINTA CAIXA ECONÔMICA ESTADUAL. 2.1. A Corte de origem destacou que, ainda que o pessoal da carreira "operacional" (caso da reclamante, detentora do cargo de escriturária) não se encontre contemplado nas Leis 11.467/2000 e 11.678/2001, elegem-se estes empregados aos reajustes ali dispostos por força do art. 7º, § 3º, da Lei 10.959/97, que assegurou aos ocupantes do Quadro Especial do Estado os mesmos índices dos demais servidores. 2.2. Havendo, portanto, legislação específica prevendo a incidência dos reajustes à categoria integrada pela reclamante, não há que se vislumbrar em concessão de aumento salarial por parte do Judiciário, tampouco em afronta ao princípio da legalidade. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020637-52.2018.5.04.0018. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 07/04/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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