- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2021
- Data de publicação
- 09/04/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000644-17.2019.5.02.0021, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 07/04/2021, p. 09/04/2021
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017 1 - HORAS EXTRAS. DEDUÇÃO DOS VALORES SUPOSTAMENTE JÁ PAGOS AO RECLAMANTE. PRECLUSÃO. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA (SÚMULA 422, I, DO TST). Não merece ser conhecido agravo que não impugna os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Incidência da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido. 2 - NULIDADE DA CITAÇÃO. ÔNUS DA PROVA (DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA 16 DO TST) . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NÃO RECEBIMENTO OU DE IRREGULARIDADES NA CITAÇÃO (ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST). 2.1 . No caso, depreende-se do acórdão do Tribunal Regional que houve a regular citação do reclamado, a qual foi realizada por meio postal, ao correto endereço do réu. Nesse contexto, a decisão regional encontra-se em consonância com entendimento já consagrado por esta Corte Superior em sua Súmula 16, que assim dispõe: "Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem.O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constituem ônus da prova do destinatário". 2.2. Não bastasse, o quadro fático delineado no acórdão recorrido demonstra não haver registro de apresentação de prova inequívoca do não recebimento da citação ou de qualquer irregularidade no ato citatório, ônus que cabia ao reclamado, comodetermina o mesmo verbete sumular, sendo incabível a alegação de nulidade da citação. Assim, para dissentir da conclusão assentada na decisão recorrida e entender comprovado o não recebimento da notificação ou a existência de irregularidades na citação, far-se-ia necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, o que se veda nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Ademais, não consta no acórdão regional nenhuma premissa fática que permita concluir que, no caso concreto, a produção de prova por parte do reclamado seria impossível ou excessivamente difícil, como defende o ora agravante. 2.3 . Dessa forma, verifica-se que a parte não logrou demonstrar o desacerto da decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000644-17.2019.5.02.0021. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 07/04/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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