JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000982-97.2021.5.02.0060

Relator(a)
Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
19/06/2024
Data de publicação
25/06/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000982-97.2021.5.02.0060, Rel. Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, 8ª Turma, j. 19/06/2024, p. 25/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA, INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. NULIDADE DA CITAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA 16 DO TST. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NÃO RECEBIMENTO OU DE IRREGULARIDADES NA CITAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Hipótese em que no acórdão regional reconheceu-se que houve citação regular da reclamada, realizada por meio postal ao correto endereço. Citação inválida não reconhecida. Acórdão recorrido que se encontra em consonância com entendimento consagrado por esta Corte Superior na Súmula 16. Ainda, pelo quadro fático delineado no acórdão recorrido evidencia-se ausência de prova inequívoca do não recebimento da citação ou de qualquer irregularidade no ato, ônus que cabia à reclamada. Nulidade de citação não reconhecida. Eventual conclusão em sentido diverso, para entender comprovado o não recebimento da notificação ou a existência de irregularidades na citação, demandaria a necessária reanálise do conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta esfera recursal extraordinária. Aplicação da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000982-97.2021.5.02.0060. Relator(a): MARLENE TERESINHA FUVERKI SUGUIMATSU. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 25/06/2024.)
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