- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2022
- Data de publicação
- 24/10/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000460-37.2019.5.02.0029, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 18/10/2022, p. 24/10/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Na hipótese , não há negativa de prestação jurisdicional do acórdão recorrido, uma vez que o Tribunal Regional analisou o tema suscitado pela parte, enfrentando as questões essenciais da controvérsia, fundamentando a sua decisão em fatos e provas dos autos (certidão dos correios e prova documental que evidencia que o reclamado detinha a posse direta do imóvel, como locatário , no dia que ocorreu a citação). Agravo não provido. 2 - NULIDADE DA CITAÇÃO. ÔNUS DA PROVA (DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA 16 DO TST). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NÃO RECEBIMENTO OU DE IRREGULARIDADES NA CITAÇÃO (ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Depreende-se do acórdão do Tribunal Regional que houve a regular citação do reclamado, a qual foi realizada por meio postal, ao correto endereço do réu, uma vez que na data da entrega da citação pelos Correios , o agravante, como locatário , ainda detinha a posse direta do imóvel para o qual foi enviada a citação, motivo pelo qual não há se cogitar em citação inválida, conforme prova documental citada pela Corte de origem. Nesse contexto, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com entendimento já consagrado por esta Corte Superior em sua Súmula 16, que assim dispõe: "Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constituem ônus da prova do destinatário". Não bastasse, o quadro fático delineado no acórdão recorrido demonstra não haver registro de apresentação de prova inequívoca do não recebimento da citação ou de qualquer irregularidade no ato citatório, ônus que cabia ao reclamado, como determina o referido verbete sumular, sendo incabível a alegação de nulidade da citação. Assim, para dissentir da conclusão assentada na decisão recorrida e entender comprovado o não recebimento da notificação ou a existência de irregularidades na citação, far-se-ia necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, o que se veda nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000460-37.2019.5.02.0029. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 18/10/2022. Juntado aos autos em 24/10/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.