JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001381-85.2014.5.12.0004

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
07/04/2021
Data de publicação
09/04/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001381-85.2014.5.12.0004, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 07/04/2021, p. 09/04/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A hipótese não é de negativa de prestação jurisdicional, pois houve pronunciamento claro e expresso sobre os aspectos relevantes concernentes à prova pericial, sendo explicitado que todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, no sentido de não se tratar de doença ocupacional, foram examinados. Assim, não havendo negativa de prestação jurisdicional, mas apenas inconformismo com o que ficou decidido, em sentido oposto ao pretendido pela parte, estão incólumes os artigos 93, IX, da CF; 832 da CLT e 489 do CPC. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. O Regional concluiu não se tratar de doença ocupacional, pois não há nexo causal/concausal entre as lesões na coluna vertebral apresentadas pelo reclamante e o trabalho na reclamada. Asseverou estar evidenciado tratar-se de patologia de origem degenerativa, progressiva e incurável, compatível com sua idade, e que não houve comprovação de agravamento em função do labor desenvolvido na empresa. Consignou, ainda, que o laudo pericial apresentado levou em conta o quadro revelado pelos exames e diagnósticos. Diante de tais evidências, não há falar em violação dos artigos 20, II, e 21, I, e 21-A da Lei nº 8.213/91, plenamente observados. Arestos inservíveis ao confronto, nos termos da Súmula nº 296 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001381-85.2014.5.12.0004. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 07/04/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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