- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2021
- Data de publicação
- 26/02/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020428-86.2017.5.04.0772, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 24/02/2021, p. 26/02/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI N . º13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O acórdão recorrido analisou toda a matéria debatida nos autos, estando suficientemente fundamentada, uma vez que levou em consideração o conjunto fático-probatório delineado nos autos, amparado na regra do convencimento motivado, uma vez que a prova produzida se mostrou convincente e eficaz para o deslinde da controvérsia. Assim, o Tribunal Regional consignou expressamente as razões de fato e de direito pelas quais condenou a reclamada ao pagamento da indenização por dano moral e material decorrente do nexo de concausalidade entre a doença ocupacional e a atividade exercida pela empregada, não havendo omissão quanto às questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Descabe falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. DISCOPATIA DEGENERATIVA NA COLUNA LOMBO-SACRA E GONARTROSE NO JOELHO DIREITO. LAUDO PERICIAL. NEXO CONCAUSAL COMPROVADO. Hipótese em que o Tribunal Regional reformou a sentença para acolher o laudo pericial e reconheceu o nexo concausal entre o desencadeamento da patologia que acomete o autor (discopatia degenerativa na coluna lombo - sacra e gonartrose no joelho direito) e o labor por ele realizado na reclamada. Assentou que o laudo pericial atestou a concausalidade entre a atividade desenvolvida e a enfermidade apresentada, agravada pelo ambiente de trabalho disponibilizado pelo empregador, porquanto o empregador não adotou as medidas necessárias a elidir os efeitos maléficos provocados pelos movimentos repetitivos, posições desconfortáveis e ausência de ergonomia nas atividades desenvolvidas. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que, nos casos envolvendo pretensões compensatórias e reparatórias decorrentes de doença ocupacional, os quais envolvam doenças de origem degenerativa agravadas em razão do desempenho da atividade laboral, o nexo concausal é suficiente para configurar o dever de indenizar . O dano moral, nesse caso, decorrente de ato ilícito que ensejou diminuição da capacidade laboral da reclamante é in re ipsa , pelo que prescinde de prova do dano, bastando a constatação da ofensa ao bem jurídico para que seja configurado. Precedentes . Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO . A jurisprudência desta Corte vem acordando que a concausa deve ser levada em consideração na fixação da indenização por danos materiais, em conjunto com os parâmetros do art. 950 do Código Civil. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional manteve o arbitramento da pensão mensal com base no percentual 24% da remuneração do empregado, sob o fundamento de que o caso refere-se a nexo concausal. Desse modo, a fixação do referido percentual se mostra compatível com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes . Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020428-86.2017.5.04.0772. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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