JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011257-46.2015.5.01.0227

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
07/04/2021
Data de publicação
09/04/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011257-46.2015.5.01.0227, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 07/04/2021, p. 09/04/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. JUSTA CAUSA . A pretensão recursal investe contra premissa fática fixada pelo Regional sobre o afastamento da justa causa para a dispensa, não sendo possível, portanto, divisar violação do art. 482, "e", da CLT, incidindo ao caso o óbice da Súmula nº 126 do TST. Os artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC não estão violados, pois a controvérsia não foi dirimida com base no ônus da prova. Arestos inservíveis ao confronto, nos termos das Súmulas nos 296 e 337, I, "a", do TST. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. Como a pretensão recursal investe contra premissa fática fixada pelo Regional, de que " o fracionamento do intervalo intrajornada adotado pela reclamada não atende ao disposto na lei que previu a concessão de um intervalo mínimo de uma hora" , e não foi adotada tese sobre a efetiva existência de norma coletiva dispondo sobre a possibilidade de fracionamento, nem sobre o cumprimento dos requisitos legais ensejadores da validade desse fracionamento, não é possível divisar violação dos artigos 7º, XXII e XXVI, da CF e 71, §§ 4º e 5º, da CLT, tampouco contrariedade à Súmula nº 437, II, do TST, incidindo ao caso o óbice das Súmulas nos 126 e 297 desta Corte. A restos inservíveis ao confronto, nos termos da Súmula nº 296 do TST. 3. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. O Regional asseverou que os embargos de declaração da reclamada tiveram natureza protelatória, pois, por meio de sua oposição, referida parte pretendeu veicular insatisfações com o julgado , sob a invocação de pretensos vícios. Não há falar, portanto, em violação dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF e 1.022 e 1.026 do CPC, incidindo ao caso o óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Arestos inservíveis ao confronto, nos termos das Súmulas nos 296 e 337, I, "a", do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011257-46.2015.5.01.0227. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 07/04/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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