JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000760-46.2017.5.02.0036

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
02/02/2022
Data de publicação
07/02/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000760-46.2017.5.02.0036, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 02/02/2022, p. 07/02/2022

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. O Regional consignou ser incontroverso que a reclamada foi declarada revel e confessa quanto à matéria fática e que não há elementos nos autos capazes de infirmar a jornada alegada na exordial. Dessarte, como a controvérsia não foi dirimida com base no ônus da prova, não é possível examinar violação dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula nº 297 do TST. Arestos inservíveis ao confronto, nos termos da Súmula nº 296 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS. No caso, não há violação dos artigos 5º, inciso LV, da Constituição Federal e 1.026 do Código de Processo Civil, pois , diante da inexistência de vícios a serem sanados, a conclusão é de que a hipótese é mesmo de protelação . O art. 1.022 do Código de Processo Civil não trata especificamente do tema em discussão. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000760-46.2017.5.02.0036. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 02/02/2022. Juntado aos autos em 07/02/2022.)
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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. O Regional consignou que a reclamada não se desvencilhou do ônus de comprovar a impossibilidade de controle de jornada. Dessarte, como a pretensão recursal investe contra as premissas fáticas fixadas pelo Regional, não é possível divisar violação dos artigos 62, I, e 818 da CLT e 373, I, do CPC, incidindo ao caso o óbice da Súmula nº 126 do TST. Arestos inservíveis ao confronto, nos termos das Súmulas nos 2…

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EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . HORAS EXTRAS. O Regional concluiu que o limite de trabalho de 44 horas semanais não era ultrapassado, pois havia acordo de compensação de jornada pactuado entre as partes, o qual previa o labor de segunda a sexta-feira, das 7h às 17h08, com dois intervalos de dez minutos cada e uma hora de pausa para refeição e descanso. Diante desse contexto, não há como divisar ofensa aos artigos 7º, XIII e XVI, da CF/1988 e 59 e 71, …

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