- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2022
- Data de publicação
- 07/02/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000760-46.2017.5.02.0036, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 02/02/2022, p. 07/02/2022
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. O Regional consignou ser incontroverso que a reclamada foi declarada revel e confessa quanto à matéria fática e que não há elementos nos autos capazes de infirmar a jornada alegada na exordial. Dessarte, como a controvérsia não foi dirimida com base no ônus da prova, não é possível examinar violação dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula nº 297 do TST. Arestos inservíveis ao confronto, nos termos da Súmula nº 296 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS. No caso, não há violação dos artigos 5º, inciso LV, da Constituição Federal e 1.026 do Código de Processo Civil, pois , diante da inexistência de vícios a serem sanados, a conclusão é de que a hipótese é mesmo de protelação . O art. 1.022 do Código de Processo Civil não trata especificamente do tema em discussão. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000760-46.2017.5.02.0036. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 02/02/2022. Juntado aos autos em 07/02/2022.)
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