- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2021
- Data de publicação
- 09/04/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000598-83.2019.5.20.0008, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 07/04/2021, p. 09/04/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/20217. 1. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. JUNTADA DE CARTÕES E COMPROVANTE DE PAGAMENTO (SÚMULA 126 DO TST). Os arestos juntados ao cotejo de tese são inválidos, porque oriundo do TST, órgão não elencado no art. 896, "a", da CLT. Sobre a alegação de previsão de redução do intervalo em acordo coletivo, o acórdão regional nada menciona sobre a questão, ausente, portanto, o prequestionamento. Ademais, impossível acolher a tese do reclamante, uma vez que o Tribunal Regional consignou que "a Reclamada juntou aos autos os controles de jornada do Obreiro, desincumbindo-se do ônus previsto na Súmula 338 do TST. Tais cartões de ponto, ao contrário do alegado, não possuem marcação britânica, bem como indicam a supressão do intervalo intrajornada". Ademais, "os contracheques de Id a2501ce demonstram a quitação do desconto suprimido com adicional de 50%, não tendo o Autor apontado, sequer por amostragem, inconsistências no pagamento". A revisão do entendimento adotado implica no revolvimento de fatos e provas, o que implica no óbice da Súmula 126 do TST. 2. JUSTA CAUSA. FALTAS INJUSTIFICADAS. GRADAÇÃO DA PENA OBSERVADA. PERSEGUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS (SÚMULA 126 DO TST). Quanto à justa causa aplicada, a decisão regional consignou que foi "comprovada a conduta desidiosa do Obreiro", sob o fundamento de que "a justa causa foi aplicada após reiteradas faltas injustificadas por parte do Reclamante, o qual confessou, em seu depoimento, não haver validado tais ausências por meio de atestado médico em várias delas". O Tribunal Regional considerou que "a Recorrida observou o caráter pedagógico e a gradação das sanções, tendo aplicado as penalidades de advertência e suspensão em duas ocasiões antes do rompimento do vínculo". Sobre a alegação de perseguição, o acórdão registrou que "não há nos autos qualquer testemunho ou documento que confirme tal versão. Destaca-se que o fato de o supervisor ter buscado confirmar a veracidade dos atestados apresentados demonstra apenas cautela da Empresa, mas não evidencia, por si só, perseguição. Nesse contexto, é importante ressaltar que não há sequer indícios de que atestados deixaram de ser aceitos ou foram entregues e desconsiderados". Não há como afastar o entendimento regional sem o revolvimento de fatos e provas, o que não se admite nesta instância extraordinária. Incidência da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000598-83.2019.5.20.0008. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 07/04/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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