JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011113-48.2015.5.15.0109

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
25/11/2020
Data de publicação
27/11/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011113-48.2015.5.15.0109, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 25/11/2020, p. 27/11/2020

Ementa

EMENTA: A) A GRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. 1. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. No caso, não é possível divisar violação dos arts. 5º, LV, e 93, IX, da CF e 4º e 840, § 1º, da CLT, pois a hipótese não é de negativa de prestação jurisdicional, nem de cerceamento de defesa, mas de ausência de pedido de horas extras decorrentes de minutos residuais oriundos da chegada antecipada dos ônibus fretados. Aresto inservível ao confronto, por desatender à Súmula nº 337, I, "a", do TST. 2. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS. O Regional consignou que a conduta do reclamante, de opor embargos de declaração para rediscutir as razões de decidir do acórdão, referentes ao indeferimento da questão dos minutos residuais, e para requerer prequestionamento desnecessário, revela o caráter protelatório da medida, situação que justifica a multa aplicada. Dessarte, não é possível divisar violação dos artigos 5º, XXXIV, "a", da CF e 1.022, II, do CPC, plenamente observados, diante da caracterização da hipótese de protelação. Aresto imprestável ao cotejo, por desatender à Súmula nº 337, I, "a", do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERVALO INTRAJORNADA O Regional confirmou a condenação ao pagamento dos intervalos intrajornada consignando que o ônus da prova incumbia à reclamada. Nesse contexto fático, não é possível divisar violação dos artigos 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC, incidindo ao caso o óbice da Súmula nº 126 do TST. Aresto inservível ao confronto, por desatender à alínea "a" do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011113-48.2015.5.15.0109. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. O Regional consignou que a reclamada não se desvencilhou do ônus de comprovar a impossibilidade de controle de jornada. Dessarte, como a pretensão recursal investe contra as premissas fáticas fixadas pelo Regional, não é possível divisar violação dos artigos 62, I, e 818 da CLT e 373, I, do CPC, incidindo ao caso o óbice da Súmula nº 126 do TST. Arestos inservíveis ao confronto, nos termos das Súmulas nos 2…

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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. O Tribunal Regional, embasado na prova constante dos autos, concluiu que " ficou comprovado que o reclamante não anotava os próprios controles de jornada e que trabalhava em jornadas diversas das consignadas nos respectivos documentos, sem intervalo intrajornada ", levando em conta a confissão do preposto e os depoimentos das testemunhas em cotejo com os cartões de ponto juntados ao …

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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há falar em negativa da prestação jurisdicional porque, não obstante a argumentação da parte, o Regional concluiu pela existência de horas extras a serem quitadas, tendo abordado todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. Estão ilesos, portanto, os artigos 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC. 2. HORAS EXTRAS . Ficou comprovado o direito do reclam…

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