- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2020
- Data de publicação
- 27/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011113-48.2015.5.15.0109, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 25/11/2020, p. 27/11/2020
EMENTA: A) A GRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. 1. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. No caso, não é possível divisar violação dos arts. 5º, LV, e 93, IX, da CF e 4º e 840, § 1º, da CLT, pois a hipótese não é de negativa de prestação jurisdicional, nem de cerceamento de defesa, mas de ausência de pedido de horas extras decorrentes de minutos residuais oriundos da chegada antecipada dos ônibus fretados. Aresto inservível ao confronto, por desatender à Súmula nº 337, I, "a", do TST. 2. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS. O Regional consignou que a conduta do reclamante, de opor embargos de declaração para rediscutir as razões de decidir do acórdão, referentes ao indeferimento da questão dos minutos residuais, e para requerer prequestionamento desnecessário, revela o caráter protelatório da medida, situação que justifica a multa aplicada. Dessarte, não é possível divisar violação dos artigos 5º, XXXIV, "a", da CF e 1.022, II, do CPC, plenamente observados, diante da caracterização da hipótese de protelação. Aresto imprestável ao cotejo, por desatender à Súmula nº 337, I, "a", do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERVALO INTRAJORNADA O Regional confirmou a condenação ao pagamento dos intervalos intrajornada consignando que o ônus da prova incumbia à reclamada. Nesse contexto fático, não é possível divisar violação dos artigos 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC, incidindo ao caso o óbice da Súmula nº 126 do TST. Aresto inservível ao confronto, por desatender à alínea "a" do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011113-48.2015.5.15.0109. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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