- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2021
- Data de publicação
- 09/04/2021
TST – Recurso de Revista 1001053-71.2019.5.02.0383, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 07/04/2021, p. 09/04/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. 1. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 40 DO TST. RECURSO ADMITIDO PARCIALMENTE. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA POR MEIO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO . Nos termos da nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior, tendo em vista o cancelamento da Súmula nº 285 do TST e a edição da Instrução Normativa nº 40 deste Tribunal, que dispõe sobre o cabimento de agravo de instrumento para a hipótese de admissibilidade parcial de recurso de revista no Tribunal Regional do Trabalho e dá outras providências, era ônus da reclamada impugnar, mediante a interposição de agravo de instrumento, o tema constante do recurso de revista que não foi admitido, sob pena de preclusão. Por conseguinte, não tendo sido interposto agravo de instrumento pela reclamada em relação ao tema não admitido pela Vice-Presidência do Regional ("nulidade por negativa de prestação jurisdicional"), o exame do recurso de revista limitar-se-á à questão admitida ("deserção do recurso ordinário"), considerando-se a configuração do instituto da preclusão. 2. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS . In casu , a reclamada, objetivando comprovar o recolhimento das custas e do depósito recursal referentes ao recurso ordinário, juntou tão somente os comprovantes de pagamento bancário. Contudo, não foram apresentadas, no prazo recursal, as respectivas guias de custas processuais (GRU) e de depósito recursal (Guia de Depósito Judicial), documentos necessários ao confronto com o comprovante de pagamento, a fim de demonstrar a vinculação do pagamento ao processo. Ademais, não é caso de incidência do entendimento contido na OJ nº 140 da SDI-1 do TST, tendo em vista não se tratar de hipótese de recolhimento insuficiente. Precedente da SDI-1/TST. Assim, não sendo possível verificar se os comprovantes juntados pela recorrente dizem respeito a estes autos, não está preenchido o requisito do preparo. Incólumes os artigos 5º, XXXIV, "a", XXXV e LV, da CF e 1.007 do CPC. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001053-71.2019.5.02.0383. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 07/04/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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